A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) deu provimento parcial ao recurso do reclamado, um pequeno produtor de laranja, e reduziu os valores da indenização por danos morais e materiais arbitrados pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, originalmente fixados em R$ 40 mil um e, o outro, uma pensão mensal vitalícia, no valor de um salário mínimo, a ser paga até o reclamante completar 70 anos (esse valor ainda seria pago em uma única vez). Pela decisão colegiada, os novos valores passam a ser, respectivamente, R$ 20 mil (danos morais) e R$ 30 mil (danos materiais).
Segundo constou dos autos, o acidente que vitimou o reclamante ocorreu no dia 7 de novembro de 2011 (apenas seis dias após sua contratação), quando ele colhia laranja e caiu de uma escada, fraturando o joelho esquerdo. Imobilizado com gesso por 40 dias, não se sentiu bem quando da sua retirada, e foi novamente engessado, assim permanecendo por mais 2 meses. Só recebeu alta em 31 de maio de 2012. Não retornou ao emprego e, em 17 de setembro de 2012, foi admitido em outra empresa, onde permaneceu trabalhando e, após algum tempo, como as dores no joelho continuaram, submeteu-se a uma cirurgia para colocação de prótese. Alguns meses após a cirurgia, sofreu queda na sua residência, com fratura do fêmur junto à prótese.
O relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, ao reavaliar os valores das indenizações, considerou as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, como também as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido (R$ 622), o fato de o empregador ser pessoa física, proprietário de sítio, o exíguo tempo de efetivo serviço para o reclamado e o grau de sua culpa, e por tudo isso reputou que o valor de R$ 20 mil atenderia plenamente aos fins expostos.
Já com relação ao dano material que causou a incapacidade experimentada pelo reclamante em 20% (segundo o perito), o acórdão salientou que, apesar de ter sido ocasionada pelo acidente, “foi agravada por fatores alheios”, e por isso “não há como prevalecer a indenização por danos materiais, a ser paga de uma única vez”. O acórdão afirmou, assim, que “o valor arbitrado em parcela única, apto a proporcionar a justa reparação na medida dos danos causados, deve ser reduzido para R$ 30 mil, por melhor atender aos fins expostos”. (Processo 0001686-07.2013.5.15.0106 – Acórdão)
Autoria: Ademar Lopes Junior
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ementa:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECONHECIMENTO.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a regra de que todo aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, estabelecendo-se, como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva – a ser aferida nos casos em que a atividade laboral desempenhada não importa em risco acentuado para a integridade física do empregado, acima do risco médio a que se encontra exposta a coletividade em geral – a ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Presentes tais elementos, é de rigor o deferimento da indenização, sobretudo por dano moral.
(TRT15 – PROC. TRT/15ª REGIÃO Nº 0001686-07.2013.5.15.0106, RECURSOS ORDINÁRIOS: 1º RECORRENTE: ANGELO ODECIO BOVI, 2º RECORRENTE: DARCI JOSÉ DE SOUZA, ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS, JUIZ SENTENCIANTE: RENATO DA FONSECA JANON. Data do Julgamento: 18.10.2016)