Construtora é responsabilizada por acidente fatal de servente ocorrido em carro de colega

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Construtora é responsabilizada por acidente fatal de servente ocorrido em carro de colega | Juristas
Créditos: Fer Gregory/Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a CCM – Construtora Centro Minas Ltda. e, solidariamente, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 261 mil, à família de um servente vítima de acidente fatal em veículo de um colega. O Chevette, ano 1993, capotou após estourar um pneu, quando eles se dirigiam ao escritório da construtora para receber cesta básica e salários atrasados.
A condenação foi de R$ 100 mil por danos morais e R$ 161 mil por danos materiais. A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora no processo na Turma, entendeu que a culpa da empresa poderia ser presumida, pois era seu dever colocar à disposição do empregado veículo próprio para o cumprimento das ordens. “Não o fazendo, assumiu de maneira inequívoca o risco por eventual acidente de trânsito em carro de terceiro”, concluiu.
O servente começou a prestar serviço na CCM em setembro de 2012 na obra de pavimentação da BR 412, no trecho localizado Ponta Abunha/Porto Velho (RO). Em novembro, por ordem do encarregado, foi com mais dois colegas, no veículo antigo de um deles, até o escritório da CCM, localizado a 100 km, quando ocorreu o acidente fatal.
Confirmando o julgamento de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho 14ª Regional não condenou a construtora ao pagamento de indenização. Para as instâncias inferiores, mesmo que o acidente tenha ocorrido quando o servente se encontrava a serviço da empresa, a culpa teria sido de terceiro e o caso seria fortuito (o pneu furado). Essa circunstância excluiria o nexo de causalidade entre o acidente e eventual conduta culposa pela empresa, impedindo a sua responsabilização pelos danos morais e materiais enfrentados pelos familiares do empregado falecido.
No entanto, a Seta Turma do TST destacou que o acidente ocorreu quando o empregado se encontrava a serviço da empresa. “O fato de o veículo ser de terceiro não é excludente de responsabilidade da empresa”, ressaltou a ministra Kátia Arruda. “Pelo contrário, trata-se de elemento agravante, pois significa que ela não forneceu condução própria”.

Embargo

No último julgamento do processo, a Sexta Turma do TST não acolheu embargos de declaração da CCM. Acolheu somente os embargos do Dnit, mas sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao tema da responsabilidade subsidiária.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: RR-250-55.2013.5.14.0004 – Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. ESPÓLIO DO TRABALHADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. CUMPRIMENTO DE ORDEM DA EMPREGADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CARRO DE TERCEIRO. EMPRESA QUE NÃO FORNECE A CONDUÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA DO TRABALHADOR. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração a que se rejeitam, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (1.026, § 2°, do NCPC).
II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO
1. Em situação como a dos autos, em que se discute a responsabilidade civil em face de acidente de trabalho de empregado de empresa terceirizada, a presunção de culpa decorrente de fortuito interno alcança também o tomador de serviços, de forma solidária, mesmo se tratando de ente público, não se aplicando ao caso o disposto no art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
2. Registre-se que, constando a condenação subsidiária no acórdão embargado, essa deve ser mantida para evitar o reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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