Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida

Data:

Doméstica demitida grávida por suposta rasura de atestado médico tem justa causa revertida | Juristas
Créditos: Syda Productions / Shutterstock.com

Uma doméstica demitida quando estava grávida, por supostamente rasurar um atestado médico, teve a justa causa revertida para dispensa imotivada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, Francisco Luciano de Azevedo Frota. Segundo ele, não há provas de que a fraude tivesse sido causada pela empregada.

Conforme informações dos autos, a trabalhadora disse que foi contratada em julho de 2013 como doméstica e foi demitida sem um justo motivo quando estava grávida, em agosto de 2014. Em sua defesa, o empregador sustentou que a doméstica foi demitida por justa causa em razão de ter apresentado atestado médico fraudado, com rasura no número de dias de repouso, que contrastava com o que estava escrito por extenso.

A empregada afirmou não ter feito qualquer rasura no atestado e supôs que a rasura foi feita pelo empregador, já que ele reteve o original do documento. Segundo a doméstica, em razão disso, ela retornou à UPA onde foi atendida, contou que estava sendo demitida por conta da rasura, e recebeu um outro original do atestado.

Para o juiz responsável pela sentença, de fato, o atestado tem uma rasura na escrita do número e uma diferença em relação ao extenso. Entretanto, a mesma médica que o emitiu forneceu um outro confirmando o repouso de quatro dias.

“Não há como supor que a rasura tenha sido feita pela empregada, pois, se assim fosse, como justificar a ratificação do atestado? O mais provável, nesse caso, é que essa rasura e a discrepância entre o número e o extenso tenham sido causadas pela própria médica, pois ela própria confirma que o período de quatro dias estava correto”, concluiu o magistrado.

Com a decisão, a empregada terá direito a receber aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo dos dias trabalhados em agosto de 2014 e multa referente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, bem como indenização equivalente aos salários devidos de agosto de 2014 até cinco meses após o parto da trabalhadora.

(Bianca Nascimento)

Processo n° 0001796-91.2015.5.10.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Teor do ato:

3ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº RT-0001796-91.2015.5.10.0003
Reclamante Samara Oliveira da Silva
Advogado RENATO CARNEIRO PEDROSO(OAB: 46130/DF)
Reclamado Christiane Santiago Contreiras
Advogado HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA(OAB: 15138/DF)

POSTO ISSO, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação às parcelas de reflexos das horas extras e reflexos da estabilidade provisória, por ineptos, bem como, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória movida por SAMARA OLIVEIRA DA SILVA contra CHRISTIANE SANTIAGO CONTREIRAS, condenando a reclamada a pagar à autora as parcelas deferidas na fundamentação supra, que passam a integrar esta decisão para todos os efeitos legais.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$160,00, calculadas sobre R$8.000,00.
Recolhimentos previdenciários, juros e correção monetária na forma lei.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.