Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias

Data:

Empresa terá de devolver dinheiro descontado de empregado por supostas avarias em mercadorias | Juristas
AndreaGold/Shutterstock.com

A Quinta Turma do Tribunal Superior não admitiu recurso da Transportes Luft Ltda., de Porto Alegre (RS), contra decisão que a condenou a devolver os valores descontados do salário de um ajudante de caminhão por supostas avarias em mercadorias na empresa e diferenças de estoque.

Na reclamação trabalhista, ajuizada em junho de 2015, o empregado disse que os descontos decorriam da prestação de contas no final do dia. Se tivesse faltando alguma mercadoria, ele teria que pagar, mas nem ele nem o motorista tinham como fazer a contagem, porque a mercadoria saía lacrada do caminhão. Já para a defesa, a diferença de mercadorias – caixas e vasilhames – entre as entregues e devolvidas pelo empregado representava um dano a ser indenizado, pois demonstrava conduta negligente. Segundo a Luft, o desconto estava previsto em contrato e encontra amparo no artigo 462 da CLT.

O caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, que determinou a devolução dos descontos, com juros e correção monetária. Para o juízo de primeiro grau, a cláusula contratual inverte a lógica protetiva contida no artigo 462 da CLT ao presumir que o empregado é responsável pelas eventuais avarias e faltas constatadas na prestação de contas, à margem de qualquer apuração por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

TST

No recurso ao TST, a empresa reiterou que o contrato de trabalho previa a hipótese de desconto, e que a assinatura dos vales e autorização dos descontos seriam a prova da culpa do empregado. Ainda para a empregadora, a concessão de prazo para justificar a diferença corrobora a prova de que ela, antes de efetivar o desconto, procedia à análise da responsabilidade.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, disse que não se contesta a existência de previsão no contrato de trabalho sobre a possibilidade de descontos no salário do empregado em caso de diferenças no caixa ou dano a mercadorias. Ele lembrou que o artigo 462 da CLT veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, a não ser quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. “Se o dano for causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que a possibilidade tenha sido acordada ou se o empregado o fez intencionalmente”, observou. No caso, porém, não ficou demonstrado que as supostas diferenças ou avarias nas mercadorias tenham decorrido de ação voluntária ou involuntária do empregado. “O empregador não pode transferir os riscos do negócio ao empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-579-09.2014.5.04.0102

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

TJSP confirma acolhimento de homem com autismo severo em Residência Inclusiva

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou ao Estado o encaminhamento de um homem com autismo severo para uma Residência Inclusiva, em cumprimento à recomendação médica e à legislação vigente.

TJSP confirma indenização de R$ 120 mil a esposa de homem atropelado por ônibus

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a sentença da 2ª Vara Judicial de Miracatu que condenou uma empresa de transporte coletivo e, de forma subsidiária, o Município, ao pagamento de indenização por danos morais à esposa de um pedestre atropelado. A reparação foi majorada para R$ 120 mil.

TJSP mantém condenação de franqueadora por violar exclusividade territorial e determina indenização a franqueados

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, em parte, a sentença que condenou uma empresa do setor odontológico por descumprimento contratual no sistema de franquias. A franqueadora deverá restituir integralmente o valor investido pelos franqueados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 30 mil. Também foi mantida a rescisão do contrato.

Homem é condenado a 3 anos e 6 meses de prisão por injúria racial contra porteiro em Santo André

A 3ª Vara Criminal de Santo André condenou um homem à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de injúria racial contra um porteiro de condomínio.