A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a NN Supermercados Ltda. (Supermercado Central) a indenizar em R$ 100 mil por danos morais os pais de um empregado que, aos 22 anos, faleceu em um acidente de moto na BR-153, quando retornava de uma entrega em Hidrolândia (GO).
Os pais pediram a indenização, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a indeferiram, com a justificativa de que a culpa pelo infortúnio foi da própria vítima. Segundo o TRT, o empregado tinha a seu favor as condições do clima, da pista e do veículo, mas colidiu com a traseira de um caminhão, caiu e foi atropelado por outro veículo, em uma pista dupla, asfaltada, bem conservada, seca, sem restrição de visibilidade e com sinalização horizontal.
Atividade perigosa
Em recurso ao TST, os familiares quiseram a responsabilização da empresa, e alegaram a falta de comprovação sobre alguma imprudência do filho. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou o perigo do trabalho do motociclista, por ficar cotidianamente exposto a inúmeros fatores de risco nas ruas: mordidas de cachorro, buracos na pista, negligência dos motoristas etc.
Com base em notícia publicada, no dia 9/11/2016, no jornal Correio Braziliense, o ministro apresentou estatísticas no sentido de que “o risco de morte para quem anda de moto é cerca de dez vezes maior do que para quem se desloca de carro”, e no Brasil “30% de todas as mortes, nas vias do país, são de motociclistas”.
Para Cláudio Brandão, “a mera existência de fatores favoráveis ao condutor relacionados ao clima e às condições da pista e do veículo não autoriza atribuir ao empregado a responsabilidade pelo infortúnio, ainda mais, em caráter exclusivo”, como concluiu o TRT-GO. Conforme o relator, nem mesmo prova testemunhal de que o motociclista costumava trafegar acima do limite de velocidade “é suficiente para caracterizar a culpa, porque não se referiu especificamente à sua conduta no evento em discussão”, afirmou.
O ministro também afirmou que o fato de a colisão ter sido com a traseira de um caminhão não prova a negligência do trabalhador, “uma vez que, mesmo guiando dentro das normas de segurança, poderia ter sido surpreendido com uma freada brusca do veículo à sua frente, sem que pudesse ter evitado a colisão”.
Falta de provas
Embora o Regional tenha registrado a diligência da empresa em ofertar condições seguras de trabalho ao empregado, o relator explicou que, “se não há elementos seguros para afirmar como ocorreu o acidente e evidenciar a culpa exclusiva da vítima, prevalece a responsabilidade objetiva do empregador, como decorrência legal da exploração de atividade de risco”, afirmou. Na teoria da responsabilidade objetiva, não é necessário comprovar culpa da empresa pelo acidente, mas apenas o dano e a relação de causa com o trabalho.
Assim, a Sétima Turma condenou o supermercado ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, em favor dos pais do empregado. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/GS)
Processo: RR-1771-21.2012.5.18.0081