Confirmando parte substancial da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Tatuí, a 2ª Câmara do TRT15 reconheceu que um músico tinha vínculo direto com a Fazenda Pública paulista, não obstante o último empregador, em Carteira, fosse uma associação de amigos.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegou ilegitimidade de parte e prescrição, uma vez que teria firmado contrato de gestão no ano de 2005 com a Associação de Amigos do Conservatório de Tatuí (AACT), sendo que antes a relação empregatícia se dava com o Conservatório Dramático e Musical Carlos de Campos, na mesma cidade. A AACT informou ainda que, em 2006, alegando necessidade urgente de mão de obra, assinou contrato de prestação de serviços com a Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo.
A primeira observação do relator do processo no Tribunal, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, foi de que “o autor passou a prestar serviços para o Conservatório de Tatuí antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1988, sendo desnecessária a realização de concurso público para o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Fazenda Pública”. Para José Otávio, “ao alegarem a prestação autônoma dos serviços, as reclamadas atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, não se desincumbiram de tal encargo, não produzindo qualquer prova nos autos que afastasse a subordinação na relação havida entre o autor e a Fazenda Pública. Tampouco provaram as reclamadas que o autor pudesse se fazer substituir por outro profissional ao longo da duração do liame entre as partes. Ademais, considerando que o contrato perdurou por cerca de 25 anos, evidente a pessoalidade na prestação dos serviços, ainda mais diante das especificidades do caso, pois o reclamante, além de atuar como professor, organizava apresentações. Os inúmeros recibos de quitação juntados aos autos demonstram a presença da onerosidade”.
Atentando-se para o fato de que, no “sítio” da própria Associação, no campo relativo à história da instituição, consta “que o Conservatório Dramático e Musical ‘Dr. Carlos de Campos’ de Tatuí representa uma das mais sérias e bem-sucedidas ações no setor cultural no Estado de São Paulo” (e por ele mantido), o desembargador-relator ponderou também que a Secretaria Estadual de Cultura, no contrato de gestão assinado no ano de 2005, ” apenas transferiu a administração do conservatório para a AACT, mas não seu patrimônio”. Essa tarefa mostraria que, mantidos os bens móveis e imóveis com o Governo do Estado, “não há falar em limitação da responsabilidade da Fazenda Pública apenas até o ano em que o contrato de gestão foi formado. Como consequência lógica, nego provimento ao apelo da Fazenda Pública, na parte em que alega a ocorrência de prescrição total em relação a si, contado a partir do ano de 2005”.
José Otávio considerou ainda que “o conjunto probatório dos autos também demonstrou que não houve solução de continuidade na relação havida entre o autor e o Conservatório, que permaneceu a mesma durante os longos anos da prestação dos serviços. Por isso, em que pese a aparência de formalidade, com base no Princípio da Primazia da Realidade, concluo que a contratação do autor por meio da Cooperativa e a realização de contrato de trabalho temporário tiveram como objetivo frustrar os direitos trabalhistas do reclamante, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT ao presente caso concreto. Afinal, se desde o ano de 1985 o reclamante prestava seus serviços diretamente ao Conservatório, formando vínculo diretamente com respectiva administração, seja diretamente com o Estado por meio da Secretaria de Cultura, seja por meio da AATC, não há qualquer razão jurídica que justifique a necessidade da Cooperativa para intermediação da mão de obra perpetrada. Nesse contexto, reputo que as alterações contratuais havidas não se revestem de legalidade, e se deram em fraude aos preceitos trabalhistas”.
O voto do desembargador José Otávio determinou, assim, a retificação da CTPS do reclamante, para que constasse como sua empregadora a Fazenda Pública do Estado, afiançando, nesse e em outros aspectos, o entendimento sentencial do juiz Marcus Menezes Barberino Mendes. (Processo 0000746-46.2012.5.15.0116, divulgado no DEJT em 17/02/2017, votação unânime).