Contribuinte não pode mudar declaração de imposto de renda simplificada para completa após prazo de entrega

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TRF4 determina que Receita Federal devolva Imposto de Renda pago por idosa que sofre do coração
Créditos: sutham / Shutterstock.com

Foi negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), provimento a apelação de uma contribuinte que pleiteava, por mandado de segurança, o direito de retificar declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apenas para trocar a modalidade escolhida, de simplificada para completa.

De acordo com a autora, a declaração de IR de 2018, ano-calendário 2017, foi apresentada pela modalidade simplificada por equívoco de seu contador, o que inviabilizou as deduções legais. Assim, mesmo fora do prazo, tentou apresentar a declaração retificadora, mas não teve sucesso. Como consequência, impetrou mandado de segurança na Justiça Federal. Em primeira instância, a sentença negou o pedido. 

O juiz federal convocado Ferreira da Rocha, ao analisar o caso, afirmou que a mera escolha desvantajosa na modalidade da declaração não é fator suficiente para autorizar a retificação, após expirado o prazo de entrega.

Segundo ele, de acordo com o artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional, apenas é admissível o recebimento de declaração retificadora, visando reduzir ou excluir tributo, antes da notificação do lançamento e mediante comprovação do erro a justificar a retificação.

“Não houve demonstração do erro, mas meramente a exercer a opção por modelo que pareceu mais favorável ao contribuinte, a qual, todavia, não respeitou o prazo legal. Assim, não resta configurado o direito líquido e certo a autorizar a concessão da ordem”, declarou.

O juiz federal citou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento e muito menos erro no cálculo do montante do débito. Ainda que a escolha do formulário tenha sido menos vantajosa ao contribuinte, inexiste direito à restituição com amparo no art. 165 do CTN, se não se tratar de pagamento indevido” (REsp 860.596/CE).

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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