O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença que considerava inexigível a restituição de R$ 38 milhões em créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por parte da União à empresa catarinense de eletrodomésticos Cadence.
Após a empresa obter a restituição do crédito, a Fazenda Nacional ajuizou embargos à execução na 3ª Vara Federal de Santa Catarina alegando que, na ação de indébito, a Cadence havia deixado de comprovar que o IPI pago não tenha sido repassado ao comprador das mercadorias. Outro argumento é que não teriam sido apresentados registros individualizados das entradas e saídas, nem o livro de apuração de IPI.
A ação foi julgada procedente e a empresa recorreu ao tribunal. Conforme a Cadence, a aplicação do artigo 166 do CTN, que trata da restituição de tributos que comportam transferência do encargo financeiro, está preclusa, não podendo ser realizada em ação de embargos à execução. Explicou, ainda, que as importações da empresa são realizadas de forma direta, sem intermediadores, sendo os produtos adquiridos e revendidos pela própria empresa.
A defesa sustenta que, nesse caso, o importador deve ser equiparado a uma indústria para fins de incidência do IPI quando da saída da mercadoria. “A apuração do IPI é feita mensalmente com vencimento até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. E a prova decorre da apuração mensal e dos comprovantes de pagamento apresentados na execução”, argumentou no recurso.
Para o relator, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, da 2ª Turma, não há mais tempo hábil para contestar a legitimidade da apelante para restituir o tributo pago indevidamente, o que deveria ter sido feito na fase de conhecimento e não após a constituição do título executivo.
“A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução e nos embargos”, afirmou Pamplona.
Quanto aos documentos apresentados na ação de execução fiscal da empresa, o desembargador considerou suficientes para comprovar o pagamento indevido de IPI à União.
Processo: 5002551-95.2015.4.04.7208/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. CÁLCULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O título executivo transitado em julgado reconheceu indevida a incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, devendo ser restituídos, pela Fazenda Pública, os valores recolhidos a tal título.
2. A discussão relativa à aplicação do art. 166 do CTN está preclusa, tendo a sentença, por tal motivo, violado a coisa julgada, porque afastou o direito à restituição, já devidamente reconhecido, por fundamento legal cuja aplicação não mais tem espaço na execução de sentença e nos embargos.
3. Na ação de repetição de indébito de tributos indiretos não se pode relegar à liquidação a comprovação do não-repasse do encargo financeiro ao consumidor final, já que diz respeito à legitimidade da parte e à própria procedência do pedido formulado na demanda, temas que, portanto, devem necessariamente ficar exauridos na fase cognitiva.
4. No caso dos autos, os documentos juntados na execução da sentença são suficientes para comprovar o pagamento indevido do IPI.
5. Adotado o cálculo judicial realizado no primeiro grau, que apurou excesso de execução.
6. Fixada a sucumbência na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC e nos percentuais mínimos dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 do CPC, c/c o § 5º do art. 85 do CPC.
(TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002551-95.2015.4.04.7208/SC, RELATOR: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, APELANTE: CADENCE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ADVOGADO: NILTON ANDRÉ SALES VIEIRA, APELADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. Data de Julgamento: 08 de novembro de 2016).