O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei tocantinense que impunham aos produtores do estado o pagamento de um adicional sobre o imposto de operações envolvendo a saída de produtos de origem vegetal, mineral ou animal ao exterior ou a outros estados. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI6365) , em sessão virtual encerrada em 9/2.
A Lei estadual 3.617/2019 estabelecia que os produtores locais pagassem 0,2% sobre o valor das operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação desses produtos para compor o Fundo Estadual de Transporte (FET). A Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil), autora da ação, argumentou que o estado teria instituído um “adicional camuflado” do ICMS com receita vinculada, violando princípios constitucionais.
Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Luiz Fux (relator) observou que a cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e não se vincula a qualquer atividade estatal.
Ele explicou que o tributo em questão possui fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS, cabendo ao Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação. “Não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do ICMS”, afirmou. Além disso, o adicional incidia sobre a saída de mercadorias com destino à exportação, violando a imunidade do ICMS para operações que destinem mercadorias ao exterior.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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