A União terá que pagar R$ 60 mil de indenização à família de um militante político preso e torturado durante o Regime Militar (1964 – 1985). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância por entender que os crimes de violação de direitos humanos cometidos durante o período são imprescritíveis.
O antigo militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB), hoje já falecido, foi preso em setembro de 1975, durante a Operação Marumbi, planejada e executada pelo DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) e pelo DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna), no estado do Paraná.
Na ocasião, ele foi detido junto com o seu filho de 17 anos enquanto se dirigia à estação Rodoferroviária de Curitiba para realizar uma ligação interurbana. Após a captura, o autor da ação permaneceu incomunicável por 38 dias e, durante este tempo, foi torturado com choques elétricos e afogamentos, além de outras humilhações.
Após mais de uma década do fim do regime, o ex-preso político ajuizou ação solicitando reparação por danos morais. A 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação procedente e condenou a União a indenizar o autor em R$ 60 mil.
A Advocacia-Geral da União recorreu solicitando a prescrição do processo, uma vez que os fatos narrados ocorreram mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.
Por unanimidade, o TRF4 decidiu negar o recurso da União. De acordo com o relator do processo, juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, convocado para atuar na 4ª Turma, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prescrição quinquenal prevista na legislação não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade”.
O magistrado acrescentou que “a tortura durante o regime militar é fato notório e dispensa provas. Mesmo que não houvesse o depoimento do autor, o simples fato de ter sido preso político da ditadura, acusado de subversão, e de ter sido submetido a interrogatório, pressupõe tal prática”.