Família de militante político preso durante o Regime Militar irá receber indenização da União

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Família de militante político preso durante o Regime Militar irá receber indenização da União
Créditos: ByEmo / Shutterstock.com

A União terá que pagar R$ 60 mil de indenização à família de um militante político preso e torturado durante o Regime Militar (1964 – 1985). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeira instância por entender que os crimes de violação de direitos humanos cometidos durante o período são imprescritíveis.

O antigo militante do Partido Comunista Brasileiro (PCB), hoje já falecido, foi preso em setembro de 1975, durante a Operação Marumbi, planejada e executada pelo DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) e pelo DOI-CODI (Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna), no estado do Paraná.

Na ocasião, ele foi detido junto com o seu filho de 17 anos enquanto se dirigia à estação Rodoferroviária de Curitiba para realizar uma ligação interurbana. Após a captura, o autor da ação permaneceu incomunicável por 38 dias e, durante este tempo, foi torturado com choques elétricos e afogamentos, além de outras humilhações.

Após mais de uma década do fim do regime, o ex-preso político ajuizou ação solicitando reparação por danos morais. A 2ª Vara Federal de Maringá julgou a ação procedente e condenou a União a indenizar o autor em R$ 60 mil.

A Advocacia-Geral da União recorreu solicitando a prescrição do processo, uma vez que os fatos narrados ocorreram mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.

Por unanimidade, o TRF4 decidiu negar o recurso da União. De acordo com o relator do processo, juiz federal Eduardo Gomes Philippsen, convocado para atuar na 4ª Turma, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a prescrição quinquenal prevista na legislação não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade”.

O magistrado acrescentou que “a tortura durante o regime militar é fato notório e dispensa provas. Mesmo que não houvesse o depoimento do autor, o simples fato de ter sido preso político da ditadura, acusado de subversão, e de ter sido submetido a interrogatório, pressupõe tal prática”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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