Disputa sobre dispensa de pagamento de multa penal prejudica ressocialização de presos pobres

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Disputa sobre dispensa de pagamento de multa penal prejudica ressocialização de presos pobres | Juristas
Autor Ranid _Depositphotos_261883864_S

O sistema de Justiça criminal brasileiro enfrenta atualmente divergências sobre os critérios que permitem dispensar o pagamento da pena de multa para condenados que já cumpriram a reclusão.

Atualmente, a regra é que, se o condenado não tiver condições de arcar com a multa, a punibilidade pode ser extinta sem o pagamento. Em casos extremos, a dívida ainda pode ser cobrada pela Fazenda Pública.

O ponto controverso é quem deve provar a incapacidade financeira: se cabe ao condenado demonstrar sua hipossuficiência ou ao Ministério Público apresentar indícios de que a multa poderia ser quitada. Caso o ônus recaia sobre o preso, surge a dúvida sobre como comprovar a pobreza: basta a assistência da Defensoria Pública ou uma declaração pessoal?

Essa falta de uniformidade tem levado a decisões divergentes nos Tribunais de Justiça estaduais e até no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não consolidou entendimento.

Impacto na ressocialização

A extinção da punibilidade é um passo essencial para a reintegração social, pois permite a emissão de certidão negativa de antecedentes, o início do período de cinco anos para retorno à condição de primário e a recuperação dos direitos políticos.

A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.032 (2024) determinou que a pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo apenado. Essa interpretação tem sido usada pelo Ministério Público para contestar decisões favoráveis às defesas.

Em Minas Gerais, por exemplo, o MP ajuizou diversas reclamações constitucionais apontando descumprimento da ADI 7.032, mas o Supremo ainda não analisou essas ações.

Divergência no STJ

O STJ, no Tema 931, chegou a decidir que a autodeclaração de pobreza seria suficiente para dispensar a multa. No entanto, decisões monocráticas de ministros como Messod Azulay e Marluce Caldas passaram a exigir prova efetiva da impossibilidade de pagamento, afastando a presunção de hipossuficiência.

Em julgamentos colegiados, a 5ª Turma também apresenta decisões contraditórias, ora atribuindo ao Ministério Público o dever de comprovar capacidade financeira do condenado, ora exigindo que o próprio preso demonstre sua hipossuficiência.

Hipossuficiência e execução penal

A Defensoria Pública critica a exigência de “prova negativa”, ou seja, de demonstrar que não há condições de pagar a multa, argumentando que é praticamente impossível definir critérios objetivos. Rafael Muneratti, defensor público em São Paulo, alerta que dados como contas bancárias, bens, imóveis ou veículos deveriam ser checados formalmente, o que seria inviável na prática.

Ele defende que a presunção de pobreza seja aplicada aos crimes de menor potencial econômico, como tráfico de pequena escala, roubo e furto, enquanto crimes de colarinho branco, com alto patrimônio, exijam comprovação mais rigorosa.

Valores das multas e custos do sistema

As penas de multa são calculadas em dias-multa, variando de um trigésimo a cinco vezes o salário mínimo. Em 2026, o mínimo corresponde a R$ 540,30 e o máximo a R$ 19,4 mil. Em crimes mais graves, como tráfico de drogas, a multa pode chegar a R$ 27 mil.

Na prática, a maior parte dos condenados não consegue pagar, e o custo de mover o sistema judicial para cobrar valores baixos supera a arrecadação obtida. Em São Paulo, por exemplo, a Procuradoria-Geral do Estado estabelece um limite mínimo de cobrança de R$ 46,1 mil para dívidas tributárias, acima do qual há viabilidade econômica. Segundo Muneratti, a execução das multas criminais deveria seguir lógica semelhante, pois os custos processuais muitas vezes superam os valores arrecadados.

“A insistência em cobrar essas multas parece motivada mais pelo castigo do que pela arrecadação, gerando custos desproporcionais para o Estado”, conclui o defensor.

(Com informações do ConJur por Danilo Vital)

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