Divergência de carga horária entre instituições de ensino não impede aluno de colar grau em curso superior

Data:

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança para assegurar a um aluno, ora parte impetrante, a colação de grau no curso de Enfermagem da UFPI (campus Picos), bem como o recebimento do diploma de conclusão do curso.

O requerente cursava enfermagem no campus de Picos e por transferência intercampi frequentou o restante do curso no campus de Teresina.

A instituição de ensino, em recurso, alegou que o aluno não completou a carga horária exigida pela universidade, motivo pela qual negou o grau ao estudante.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, entendeu que, apesar de o aluno ter cursado as mesmas disciplinas, houve uma divergência de carga horária entre o campus de Terezina e o de Picos, o que culminou em déficit de horas para o impetrante. “Deste modo, não se mostra razoável que o estudante, após cursar todas as disciplinas exigidas para a conclusão do curso, seja impedido de colar grau em decorrência de discrepância na carga horária de igual disciplina entre campi diferentes”.

O magistrado ressaltou, ainda, que ficou comprovado nos autos, com a juntada de histórico escolar, o aproveitamento e a aprovação do aluno em todas as disciplinas do curso de Enfermagem da Universidade Federal do Piauí (Teresina) e, portanto, tem o estudante o direito à participação na colação de grau e ao recebimento do respectivo certificado de conclusão do curso.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000516-97.2011.4.01.4000/PI

Data de julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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