Importadora indenizará por má qualidade de próteses mamárias

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O tratamento contra um câncer de mama não foi a única dificuldade enfrentada por uma moradora de Passo Fundo. Após realizar uma cirurgia de reconstrução mamária em 2007, a paciente teve que trocar as próteses por duas vezes. A primeira substituição foi em 2010, quando o implante de silicone rompeu. Um ano depois, a mulher foi surpreendida com a notícia de que as próteses da marca que ela usava causavam riscos à saúde, sendo forçada a realizar um novo procedimento de reparação.

Junto à 3ª Vara Cível do Foro de Passo Fundo, ela obteve direito de receber indenização à pelos danos materiais e morais sofridos. A empresa European Medical Instruments (EMI), importadora da francesa Poly Implant Prothese (PIP) no Brasil, deverá pagar cerca de R$ 20 mil à autora da ação.

Caso

Diagnosticada com câncer, a paciente passou por uma cirurgia de reconstrução das mamas em julho de 2007. Na ocasião, foram implantadas próteses da marca PIP. Em 2010, exames de imagem mostraram o rompimento do silicone, sendo necessária a realização de nova cirurgia em janeiro daquele ano.

No final de 2011, foi de repercussão internacional a notícia de que as próteses da PIP não ofereciam segurança às pacientes, por conta do uso de materiais inapropriados na fabricação dos implantes. O extravasamento do silicone poderia provocar, entre outras doenças, câncer ou até mesmo a morte.

Sabendo do risco, a mulher relatou ter entrado em estado de choque e procurado seu médico, que recomendou a substituição das próteses. Em maio de 2012, a paciente realizou enfim uma nova cirurgia, relatando passar por muita dor, desconforto e sofrimento, em um processo altamente traumático.

Julgamento

O Juiz do caso, João Marcelo Barbiero de Vargas, considerou que o caso requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O texto determina que o fornecedor/importador do produto responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos.

Segundo o magistrado, a falta de respostas da ré e os documentos juntados ao processo dão certeza da existência dos fatos noticiados.

O dano moral configurou-se em razão das aflições e transtornos enfrentados pela autora, que, segundo o Juiz, fogem do conceito de mero dissabor, próprio do dia-a-dia. Considerando o dano sofrido, a situação da vítima, a culpa e a situação financeira da ré, o julgador fixou indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. Os danos materiais foram calculados em R$ 4,8 mil, somando a aquisição das próteses e os procedimentos necessários para as reparações. Também foi determinado que os valores sejam corrigidos monetariamente.

Também processada pela autora, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi excluída do processo uma vez que foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela Justiça Federal.

Processo nº 021/1.15.0006172-9 (Comarca de Passo Fundo)

Autoria: Gustavo Monteiro Chagas

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS

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