A juíza da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, Emirene Moreira de Souza Alves, julgou procedente a ação ajuizada por R.J. dos S. e C.M. dos S. contra uma imobiliária, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em razão da demora de oficializar a Escritura Pública do imóvel em nome dos autores.
Alega o casal que adquiriu um imóvel na ré, mas não conseguiram até o momento escriturar a casa por má vontade da imobiliária. Contam ainda que se sentem humilhados e ofendidos por terem adquirido um imóvel e não poderem tê-lo em razão das irregularidades praticadas pela ré.
Por estas razões, pediram indenização por danos morais e que a imobiliária seja obrigada a outorgar a referida Escritura Pública.
Em contestação, a administradora de imóveis argumentou que não assinou qualquer contrato de corretagem com a parte autora e também não pode responder pelos danos morais pleiteados. Além disso, sustenta que apenas redigiu o contrato de cessão de direitos e obrigações em questão, mas tal fato não lhe impõe a obrigação responder por deveres que não contraiu.
Para a juíza, os argumentos que a imobiliária afirma nos autos não merecem prosperar, pois a ré tinha o dever de comprovar que os autores estavam cientes da impossibilidade da referida outorga, o que não ocorreu. Além disso, a magistrada observou que nos autos não existem elementos que comprovem a impossibilidade de realizar a escritura em nome dos autores.
“A prova testemunhal produzida nos autos confirma que a ré realizava a venda de referidos terrenos ciente da irregularidade que recaía sobre os mesmos, incluindo o adquirido pelos autores e ainda assim, no momento da compra e venda, era afirmado que a escritura pública seria outorgada”.
Desse modo, a juíza concluiu que os pedidos formulados pelos autores devem ser procedentes. “O dano moral restou caracterizado pela patente da ré ao intermediar a venda de um imóvel impossibilitado de obter sua escrituração, competindo, em razão disso, lançar mão de função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sinalizando à ré a inadequação de sua conduta, buscando-se, com isto, evitar a reiteração de prática semelhante no futuro”.
Processo nº 0800218-63.2016.8.12.0021