STJ decide que desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial

Data:

homologação rescisória
Créditos: BrianAJackson / Envato Elements

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o pedido de desistência da ação formulado por advogado sem poderes específicos é juridicamente ineficaz, ainda que posteriormente ratificado por procurador regularmente constituído. O colegiado também consolidou o entendimento de que a desistência da demanda somente produz efeitos após homologação judicial, circunstância que, no caso concreto, justificou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

A controvérsia teve origem em ação na qual a parte autora protocolou pedido de desistência um dia antes da apresentação da contestação. O requerimento, entretanto, foi subscrito por advogado desprovido de mandato com poderes específicos para a prática do ato, motivo pelo qual foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Dias depois, novo pedido foi apresentado por advogado regularmente constituído, sendo posteriormente homologado. A homologação, contudo, somente ocorreu quase dois anos depois, quando o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Apesar da extinção da ação, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

No recurso especial, a parte autora sustentou que a desistência havia sido requerida antes da citação da parte ré, razão pela qual não haveria fundamento para a condenação em honorários advocatícios. Argumentou, ainda, que a atuação da parte adversa ocorreu exclusivamente após a ciência do pedido de desistência e antes da citação, configurando, em seu entendimento, exercício abusivo do direito de defesa com a finalidade exclusiva de gerar sucumbência.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a desistência da ação pode ser exercida unilateralmente pelo autor até a apresentação da contestação, tornando-se ato bilateral após esse momento, quando passa a depender da concordância da parte ré. Todavia, ressaltou que, em qualquer dessas hipóteses, seus efeitos somente se consolidam com a homologação judicial, conforme dispõe o artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O ministro observou que o único pedido de desistência juridicamente válido foi aquele apresentado pelo advogado regularmente habilitado nos autos, o qual ocorreu após a apresentação espontânea da contestação pela parte ré. Assim, como a desistência apenas se aperfeiçoou com a homologação judicial posterior, mostrou-se legítima a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.

No voto, o relator também destacou a orientação consolidada do STJ segundo a qual não há condenação em honorários quando a desistência é homologada antes da citação da parte ré. Entretanto, havendo manifestação defensiva efetiva, ainda que anterior à citação, a atuação do advogado da parte contrária autoriza a fixação da verba sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade.

Outro ponto relevante enfrentado pelo colegiado refere-se à necessidade de poderes específicos para o pedido de desistência da ação. Conforme destacou o ministro, o artigo 104 do Código de Processo Civil exige procuração para a prática de atos processuais, admitindo exceções apenas em hipóteses restritas, como para evitar preclusão, decadência, prescrição ou na prática de ato urgente. O pedido de desistência, contudo, não se enquadra nessas exceções.

Além disso, nos termos do artigo 105 do CPC, a desistência da ação constitui ato que exige autorização expressa da parte, mediante cláusula específica na procuração. Assim, o requerimento apresentado por advogado sem tais poderes é ineficaz, não produz efeitos jurídicos e não pode ser convalidado por posterior ratificação, preservando-se, desse modo, a segurança jurídica e a regularidade da representação processual.

Leia o acórdão no REsp 2.263.662.

Processo: REsp 2263662

(Com informações do STJ)

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