O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Lei 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento a recurso apresentado pelo DF objetivando o restabelecimento de execução fiscal contra a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
Na apelação, o ente sustenta que a CFIAe não goza de imunidade e isenção, pois não desempenha nenhuma atividade tipicamente estatal. Defendeu a constitucionalidade da TLP instituída pela Lei 6.945/81, a qual tem “como fato gerador a utilização efetiva e potencial do serviço de limpeza”.
A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que diante da inconstitucionalidade da TLP é desnecessário analisar se a isenção prevista na Lei 6.945/81 é aplicável ou não à CFIAe. “No voto proferido pelo relator do RE 433.335, ficou consignado que o STF, apreciando casos semelhantes ao presente, concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza, com fundamento de que “seu fato gerador se consubstancia em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, citou a magistrada.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0014505-06.2006.4.01.3400/DF
Data da decisão: 25/9/2017
Data da publicação:13/10/2017
JC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. LEI 6.945/1981. DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei nº 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal: RE 433.335-DF, r. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma. 2. Apelação do embargado/Distrito Federal desprovida. (TRF1 – Numeração Única: 0014505-06.2006.4.01.3400(d). APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.014648-3/DF. RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA RELATORA CONVOCADA : JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH APELANTE : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : DF00016531 – ANGELO BARBOSA LOVIS APELADO : CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO DA AERONAUTICA – CFIAE PROCURADOR : PAULO FERNANDO AIRES DE ALBUQUERQUE FILHO. Data da decisão: 25/9/2017. Data da publicação:13/10/2017)