É nulo o pagamento de correção sobre abono a juízes do TRT-PB

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abono a juízes do TRT-PB
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A Ação Originária 1444 foi julgada procedente no STF e declarou a nulidade de resolução do TRT-13 (PB), que autorizou o pagamento de correção monetária sobre o abono pecuniário aos juízes do tribunal. Com a decisão, foi determinada a restituição das quantias indevidamente pagas.

O abono está previsto na Lei 10.474/2002, que dispõe sobre a remuneração da magistratura da União. Conforme a lei, o pagamento deve ser realizado da mesma forma e índices adotados pelo TST. A lei também prevê que o valor do abono variável (Lei 9.655/1998) corresponda à diferença entre a remuneração mensal percebida por juiz e a decorrente da Lei 10.474/2002.

O ministro Barroso, relator, salientou que a Lei 10.474/2002 não “trata da previsão legal de qualquer forma de correção monetária a incidir sobre o abono variável, assim como a Resolução 245/2002, do STF, que dispõe sobre a forma de cálculo do benefício, tampouco previu qualquer incidência de correção monetária”.

 pagamento de correção sobre abono
Créditos: Andrey Popov | iStock

Para ele, se não há previsão legal, o TRT-13 não pode inovar no ordenamento jurídico ao exercer atividade eminentemente administrativa, não podendo, portanto, autorizar o indevido pagamento de correção monetária por meio da Resolução Administrativa 114/2004. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: AO 1444

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORIGINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABONO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Competência do STF para julgar originariamente esta causa, nos termos do art. 102, I, n, da Constituição, por versar sobre questão de interesse de toda a magistratura.
2. No período de 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei n° 10.474/2002 não havia qualquer débito da União em relação ao abono variável instituído pela Lei n°
9.655/1998 – dependente da fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
3. Ação julgada procedente.

(STJ, AÇÃO ORIGINÁRIA 1.444 PARAÍBA RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) :UNIÃO ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RÉU(É)(S) :ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO – AMATRA XIII ADV.(A/S) :MOACIR AKIRA YAMAKAWA RÉU(É)(S) :TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DATA DO JULGAMENTO: 17 DE MAIO DE 2018.)

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