Por serem obrigações propter rem, as dívidas condominiais podem justificar a execução contra os proprietários das unidades, ainda que o imóvel seja um bem de família ou tenha sido adquirido após a sentença que reconheceu o débito.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel para assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal.
O juízo de 1º grau obrigou o condomínio a pagar uma indenização a uma pessoa que ficou inválida após ser atingida por um pedaço da fachada que caiu como consequência à má conservação do edifício. Houve penhora de 20% das cotas condominiais, mas após a suspensão da retenção dos valores pelo condomínio, o exequente solicitou o redirecionamento da execução contra os condôminos.
No STJ, um condômino entendeu que, por ter adquirido seu imóvel após a sentença prolatada contra o condomínio, não poderia ser responsabilizado pelo débito. Afirmou também que a penhora não poderia recair sobre seu único imóvel da família.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a dívida condominial é de quem possui os direitos sobre o imóvel, e por isso não é possível isentar o condômino da obrigação. Ele ainda ressaltou que essa é uma hipótese de exceção à norma da impenhorabilidade do bem de família.
Na visão de Salomão, “em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”.
Por fim, ressalvou que a possibilidade não significa que a execução atingirá o imóvel, já que há outros modos de satisfação, atendendo ao “princípio da menor onerosidade para o executado”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1473484
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