É possível penhorar de bem de família por dívida condominial

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dívida condominial
Créditos: Feverpitched | iStock

Por serem obrigações propter rem, as dívidas condominiais podem justificar a execução contra os proprietários das unidades, ainda que o imóvel seja um bem de família ou tenha sido adquirido após a sentença que reconheceu o débito.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ rejeitou o recurso de um condômino e manteve a penhora de seu imóvel para assegurar o pagamento de uma dívida condominial, no limite de sua fração ideal.

O caso

O juízo de 1º grau obrigou o condomínio a pagar uma indenização a uma pessoa que ficou inválida após ser atingida por um pedaço da fachada que caiu como consequência à má conservação do edifício. Houve penhora de 20% das cotas condominiais, mas após a suspensão da retenção dos valores pelo condomínio, o exequente solicitou o redirecionamento da execução contra os condôminos.

No STJ, um condômino entendeu que, por ter adquirido seu imóvel após a sentença prolatada contra o condomínio, não poderia ser responsabilizado pelo débito. Afirmou também que a penhora não poderia recair sobre seu único imóvel da família.

A visão do STJ

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a dívida condominial é de quem possui os direitos sobre o imóvel, e por isso não é possível isentar o condômino da obrigação. Ele ainda ressaltou que essa é uma hipótese de exceção à norma da impenhorabilidade do bem de família.

bem de família
Créditos: Photobuay | iStock

Na visão de Salomão, “em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor pode recair sobre o próprio imóvel, sendo possível o afastamento da proteção dada ao bem de família, como forma de impedir o enriquecimento sem causa do condômino inadimplente em detrimento dos demais”.

Por fim, ressalvou que a possibilidade não significa que a execução atingirá o imóvel, já que há outros modos de satisfação, atendendo ao “princípio da menor onerosidade para o executado”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1473484

 

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