Ao apreciar apelação cível interposta pela Associação Educativa Evangélica, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve, em parte, sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, além dos prejuízos materiais, arbitrados em R$ 7.853,50, à Adriana Alves da Silva. O curso que ela fez na instituição, não é reconhecido pelo Conselho Regional de Odontologia de Goiás (CRO-GO).
Por se tratar de matéria de ordem pública, o relator do feito, juiz substituto em segundo grau Fernando de Castro Mesquita, decidiu que o valor indenizatório pelos danos morais será a data da citação e não na data da licenciatura da formanda, conforme a sentença proferida na comarca de Anápolis. O voto do relator foi seguido à unanimidade.
Adriana Alves da Silva sustentou que concluiu o curso de Higiene Dental e Gerência Odontológica, em 17 de agosto de 2007 e, após a sua graduação, obteve informação de que o curso não era reconhecido pelo CRO-GO.
Por sua vez, Associação Educativa Evangélica buscou a reforma da sentença, sob o argumento de que o curso oferecido à apelada foi ministrado com qualidade, de acordo com as exigências do MEC, cujo diploma foi, devidamente, registrado, portanto, deve ser afastada a condenação de devolução das mensalidades pagas e despesas com a formatura. Para a instituição universitária, “trata-se de uma situação consolidada, pois o conhecimento e qualificação adquiridos pela apelada integraram definitivamente seu currículo”.
Para o relator, “inafastável a constatação de que houve propaganda enganosa por parte da instituição de ensino, uma vez que garantiu à autora que, ao concluir o curso, estaria habilitada ao exercício dos ofícios mencionados, o que não condiz com a realidade dos fatos”. Fernando Mesquita observou que realmente o curso ministrado foi reconhecido pelo Ministério da Educação, conforme a Portaria nº 4.363, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a autorização e reconhecimento de cursos sequenciais da educação superior.
“No entanto, o que se discute nos presentes autos é o teor da publicidade enganosa veiculada pela instituição de ensino, pois de nada vale a emissão de diploma, já que a autora/aluna não poderá exercer sua profissão de auxiliar de consultório odontológico e técnico em higiene dental (THD), visto que o CRO-GO recusa a sua inscrição como profissional na área odontológica, com respaldo na Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia (CNPCO), Resolução CFO 63/2005”, ponderou o magistrado.
Para o relator, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da instituição de ensino apelante, que ministrou curso com a garantia de que a aluna estaria habilitada ao exercício da profissão, e o consequente dano experimentado pela apelada, que não pôde usufruir daquilo que a publicidade garantia com a conclusão do curso, ensejando, assim, a incontestável obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. Apelação Cível nº 94273-44.2011.8.09.0006 (201190942739). (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE HIGIENE DENTAL E GERÊNCIA ODONTOLÓGICA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. Caracteriza defeito na prestação do serviço a ausência de informação ao consumidor de que o curso contratado não é reconhecido junto ao Conselho Regional de Odontologia de Goiás, porquanto se trata de informação imprescindível na formação da convicção do estudante sobre a viabilidade ou não de realizar a contratação do curso almejado (art. 14, CDC). 2. O estabelecimento de ensino que assim age deve indenizar o consumidor que tem a sua expectativa frustrada. 3. O dano material restou demonstrado, haja vista que a autora/apelada passou dois anos em um curso que sequer é aprovado pelo Conselho Regional de Odontologia, pagando mensalidades e despesas com a formatura, conforme documentação apresentada. 4. Considerando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00), mostrou-se suficiente e adequado para compensar os danos morais experimentados pela apelada, merece ser mantido tal como fixado na instância singela. 5. Em sede de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes à reparação por dano moral incidem a partir da citação. Sentença reformada nesse aspecto, de ofício, por ser matéria de ordem pública. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – AC: 942734420118090006, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 27/09/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2137 de 26/10/2016)