Embargos são rejeitados em processo sobre recompensa por devolução de depósito milionário

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Embargos são rejeitados em processo sobre recompensa por devolução de depósito milionário | Juristas
Créditos: Khongtham | iStock

O juiz Agenor Alexandre da Silva, da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), não conheceu dos embargos de declaração apresentados por Antônio Pereira do Nascimento, motorista autônomo que busca receber aproximadamente R$ 13 milhões do Banco Bradesco após devolver R$ 131 milhões creditados por engano em sua conta bancária.

Na decisão, o magistrado entendeu que o recurso não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão anterior, limitando-se a demonstrar inconformismo com o indeferimento da produção de prova testemunhal, hipótese que não se enquadra nas situações previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

Pedido de recompensa

A ação teve origem em 2023, quando o autor recebeu, por erro operacional, um crédito superior a R$ 131 milhões em sua conta corrente. Segundo os autos, o valor foi devolvido integralmente ao banco logo após a identificação da inconsistência.

Com base no artigo 1.234 do Código Civil, Antônio pleiteia o pagamento de uma recompensa equivalente a 10% do valor restituído, o que corresponde a cerca de R$ 13 milhões. Além disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil.

O motorista sustenta que comunicou espontaneamente a instituição financeira sobre o depósito indevido e que, apesar da conduta adotada, não recebeu qualquer reconhecimento. Afirma ainda que foi submetido à cobrança de tarifas após sua conta ser migrada para uma categoria diferenciada sem autorização e que a ampla divulgação do caso causou constrangimentos e impactos psicológicos.

Produção de provas

Em decisão anterior, o juízo responsável pelo processo indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, entendendo que a documentação constante dos autos — como extratos bancários, registros das movimentações financeiras e comunicações entre os envolvidos — era suficiente para o julgamento da demanda.

Inconformado, o autor opôs embargos de declaração alegando que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar quem efetivamente comunicou o banco sobre o depósito equivocado.

Segundo o autor, essa circunstância seria relevante para a apreciação do pedido de recompensa, uma vez que o banco sustenta ter identificado o erro e procurado o correntista, enquanto ele afirma ter informado espontaneamente a instituição financeira.

Embargos não podem substituir recurso

Ao apreciar o recurso, o juiz Agenor Alexandre da Silva concluiu que a pretensão do autor consistia, na realidade, em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.

Na decisão, o magistrado ressaltou que a mera discordância da parte em relação ao conteúdo da decisão judicial não configura omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a utilização desse recurso.

Com esse entendimento, os embargos de declaração não foram conhecidos, permanecendo válida a decisão que dispensou a produção de prova testemunhal.

O processo seguirá para julgamento do mérito, quando será analisado o pedido de recompensa formulado pelo autor e os demais pleitos apresentados na ação.

Processo: 0030429-44.2024.8.27.2729

Confira a decisão.

(Com informações do Migalhas)

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