A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou o estado de Santa Catarina (SC) e a emissora de televisão RBS Blumenau ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor de familiares de um homem que tiveram suas imagens expostas na mídia por ocasião de operação policial que resultou na prisão do patriarca.
A ação policial ocorreu nas primeiras horas da manhã do dia 21 de junho do ano de 2013, em município da região, e foi toda ela acompanhada pela equipe de reportagem - desde o briefing dos agentes policiias na delegacia, o deslocamento para o local, o ingresso na residência e a prisão do acusado.
Os jornalistas entraram na residência na companhia dos policiais e, no interior da casa, gravaram imagens não só do acusado, bem como de sua família. Um dos filhos aparece também de pijamas, de pé na sala, com um cachorro nos braços. Outro, menor de idade, é mostrado sentado no sofá, com um boné na cabeça.
O estado de Santa Catarina, bem como a emissora de televisão, em suas contestaões, negaram responsabilidade no episódio ocorrido. A polícia afirmou que tão somente deu cumprimento regular aos mandados de busca e apreensão e prisão preventiva e só notou a presença da imprensa ao final da operação policial. A empresa de comunicação RBS, por sua vez, sutentou que somente cumpriu seu papel ao reportar assunto de interesse da sociedade e muito menos mencionou os nomes dos integrantes da família do acusado. Ressaltou também que recebeu convite da polícia para acompanhar e divulgar a operação.
Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, está cristalino que houve abusividade no caso em discussão. "A autorização judicial para invadir a residência (...), por óbvio, foi concedida apenas à polícia para cumprimento de mandado de busca, apreensão e prisão (...) não se estendendo à TV (...), que necessitava de autorização da família para poder adentrar na residência", sustentou em seu voto. Ele ainda demonstrou incredulidade frente ao argumento de que os agentes somente notaram a presença dos jornalistas ao final dos trabalhos.
"Embora os policiais ouvidos em juízo tenham afirmado que só perceberam a presença da imprensa após o cumprimento da busca e apreensão, a filmagem (...) demonstra que a TV (...) estava presente durante toda a operação, filmando inclusive o arrombamento da porta da residência (...), não sendo crível a versão", consignou. Em resumo, o desembargador considerou que a polícia civil falhou no cumprimento do mandado de prisão, pois não poderia ter permitido o acompanhamento da imprensa sem o consentimento dos moradores. "Houve, sem sombra de dúvidas, omissão específica do Estado", concluiu.
Apelação Cível n. 0000475-10.2014.8.24.0005 - Acórdão (inteiro teor para download)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE, COM EFEITO EX NUNC. MÉRITO. OPERAÇÃO POLICIAL PARA CUMPRIR MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E PRISÃO. POLÍCIA CIVIL QUE PERMITIU O ACESSO DA IMPRENSA NA RESIDÊNCIA DOS APELANTES, OS QUAIS TIVERAM SUAS IMAGENS EXPOSTAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0000475-10.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2019).
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