Direito Digital

Judiciário não acata pedido de mulher que fez declaração de amor em picadeiro de circo

Justiça catarinense não aceita pleito de mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

Créditos: LUNAMARINA / iStock

Por unanimidade, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em caso sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve decisão de comarca de Jaraguá do Sul, no norte do estado de Santa Catarina, que não acatou pedido de tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado no jornal virtual (OCP News Digital) com declaração de amor da agravante Gisele Cleonice Martins em um picadeiro de circo.

A recorrente, que se declarou publicamente em um picadeiro, decidiu demandar judicialmente a empresa OCP News Digital pugnando uma indenização a título de danos morais, tendo em vista, que não autorizou a divulgação de vídeo com a sua declaração de amor. A demanda judicial tramita em primeira instância.

Para surpreender a pessoa amada, a agravante acertou com os membros do circo que ao final da apresentação faria a declaração de amor para o seu amado. Tudo transcorreu de acordo com o que restou acertado, no entanto, uma pessoa gravou em vídeo a manifestação de amor.

Sem maiores detalhes de como a filmagem chegou ao meio de comunicação OCP News Digital, ela alegou que a publicação provocou "comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento".

Com o indeferimento do pedido de tutela de urgência do juiz de piso, os advogados da demandante interpuseram o agravo de instrumento ao TJSC que recebeu o número 4008978-88.2019.8.24.0000. Ela destacou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia contribuir para danos irreparáveis.

A OCP News Digital destacou que não existe razão para o pedido, tendo em vista que a reportagem não destaca o nome da recorrente, já que tão somente noticia o fato ocorrido no picadeiro do circo, sem qualquer juízo de valor.

"A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o 'periculum in mora' que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial - mas no (nome da rede social) do agravado (...)", disse o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela ainda participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A ação judicial em que a mulher pede indenização a título de danos morais seguirá sua tramitação na comarca de Jaraguá do Sul.

Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000 (inteiro teor para download)

Link para a notícia: https://bit.ly/2NuY1UW

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. NOTA JORNALÍSTICA QUE REMETE À VÍDEO DE DECLARAÇÃO DE AMOR FEITA EM PICADEIRO DE CIRCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO LINK MÍDIA DO JORNAL ON LINE E DA PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK DO AGRAVADO INDEFERIDOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE FATO, NÃO PREENCHIDOS. PUBLICAÇÃO FEITA HÁ MESES ATRÁS. NOTÍCIA QUE NÃO ESTÁ MAIS EM EVIDÊNCIA NESTE MOMENTO NO EDITORIAL. GRAVAÇÃO FEITA EM LOCAL PÚBLICO, SUJEITA À DIVULGAÇÃO POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2019).

(Com informações do TJSC)

Créditos: BCFC / iStock

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APLICATIONS

Justiça vê risco de censura prévia em liminar para retirar comentário...

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Foi rejeitado pela 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, um agravo interposto por um radialista do sul do Estado solicitando a retirada de um comentário, que classificou de ofensivo contra sua pessoa, postado em rede social. Na comarca de Sombrio, onde ingressou com a ação, seu pedido em caráter liminar foi negado. A decisão tomou por base a premissa de que, neste momento, não há confirmação de que a publicação causou embaraços públicos ou privados ao profissional da comunicação.