Empregada não pode realizar atividade que exija esforço muscular de mais de 20 kg em trabalho contínuo ou 25 kg em tarefa ocasional

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Você sabia que o empregador não pode exigir da empregada mulher qualquer esforço que lhe demande força muscular superior a 20 quilos, em trabalho contínuo, ou 25 quilos, em trabalho ocasional? É o que estabelece o artigo 390, que integra o Capítulo III da CLT e que trata da “Proteção do Trabalho da Mulher”. Foi justamente invocando essa regra legal que uma empregada ingressou com ação trabalhista, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Seus argumentos: a empregadora, uma granja, exigia que ela carregasse caixas em suas atividades diárias cujos pesos excediam 25 kg.

O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido da trabalhadora, entendimento mantido pela 10ª Turma do TRT-MG, que julgou desfavoravelmente o recurso interposto por ela. É que, conforme verificou a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcante, as caixas que a empregada carregava na empresa não ultrapassavam 20 quilos, não se configurando, portanto, a falta grave da empregadora. Nesse quadro, a Turma manteve a sentença que afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu a demissão como causa da extinção do vínculo.

A reclamante alegou que, diariamente, a empregadora lhe ordenava que deixasse seu posto de trabalho para ir ao setor de balança, onde tinha que fazer serviços superiores às suas forças, manuseando caixas com peso superior a 25 kg. Mas, em perícia técnica realizada com o fim de se apurar eventual insalubridade na prestação de serviços, ficou esclarecido que a reclamante atuava na área de embalagem secundária e tinha como atividades acondicionar um determinado número de produtos (frangos ou cortes de frango) já embalados em sacos plásticos, em uma caixa de papelão. Após isso, com o auxílio de balança digital, ela pesava as caixas e as posicionava na esteira, para que fossem encaminhadas ao setor de resfriamento ou congelamento.

Ocorre que, com base em informações da própria reclamante, o perito constatou que as caixas manuseadas por ela tinham “peso médio de 20 quilos”, ou seja, estavam dentro dos limites permitidos no artigo 390 da CLT, o que foi confirmado por uma testemunha, que disse que as caixas existentes na empresa continham 15, 18 e, no máximo, de 20 quilos de produtos.

Por essas razões, a relatora concluiu pela ausência de prova da falta grave da empregadora, o que leva à improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme decidido na sentença. Acompanhando o entendimento da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.

Processo nº: 0010304-89.2015.5.03.0142.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região

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