Empregado obrigado a deixar celular da empresa ligado aos fins de semana tem direito a sobreaviso

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Empregado obrigado a deixar celular da empresa ligado aos fins de semana tem direito a sobreaviso
Créditos: sdecoret / Shutterstock.com

Embora contasse com uma jornada de oito horas, com duas horas de intervalo para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês, devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados, domingos e feriados. A espera por uma ligação da empresa nesses dias o impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não houvesse sinal de celular.

Depois de ser demitido, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Nova Mutum e, depois, confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A empresa alegou, em sua defesa, que o próprio trabalhador passava seu telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo. Esse argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor. Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia parte da escala de plantão e revezamento, que ela instituiu.

O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que é devido o pagamento de apenas 1/3 da hora normal.

Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o trabalho.

Após analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda a súmula 146 do TST.

PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121 – Acórdão

(Sinara Alvares)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – TRT/MT 

EMENTA:

HORAS DE SOBREAVISO. CONFIGURAÇÃO. O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que receberá apenas 1/3 da hora normal. Ainda, o fato de o empregado usar o telefone celular da empresa, por si só, não caracteriza a realização de sobreaviso, pois a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não é fato suficiente a comprovar sua existência, visto que não revelam o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado. Todavia, se restar comprovado que, mesmo à distância, o obreiro estava sujeito ao controle patronal, permanecendo em regime de plantão ou equivalente, será direito do trabalhador o reconhecimento das horas em sobreaviso. Inteligência da Súmula n. 428 do TST. No caso, evidenciada a permanência do Autor em regime de plantão, aguardando ser chamado a qualquer momento em dois domingos por mês, devido o correspondente pagamento do tempo de sobreaviso. (TRT/MT – PROCESSO nº 0000772-65.2016.5.23.0121 (RO). RECORRENTE: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. RECORRIDO: TIAGO DUQUES MENDES. RELATOR: TARCÍSIO VALENTE. Data da decisão: 13.12.2016).

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