Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho

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 Empregado que nunca tirou férias consegue rescisão indireta do contrato de trabalho
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Um trabalhador que alegou nunca ter tirado férias durante os mais de seis anos em que trabalhou para uma grande empresa do ramo químico conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao analisar o recurso da ré, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou o entendimento do juízo de 1º Grau que reconheceu a falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.

Atuando como relatora, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, explicou que a rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando a empresa pratica quaisquer dos casos de faltas graves previstos no artigo 483 da CLT. No caso, a versão do trabalhador a respeito da não concessão de férias durante todo o contrato de trabalho foi considerada verdadeira. É que a ré não compareceu à audiência inaugural, atraindo a aplicação do artigo 844 da CLT, que trata da chamada revelia.

O profissional realizava dedetização de pragas domésticas em várias localidades e, conforme sustentou, era o único empregado da empresa na região. Isso reforçou a conclusão de que ele nunca tirava férias mesmo, embora as tenha recebido.

“A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho”, destacou a julgadora na ementa do voto.

A decisão apreciou ainda outras questões, julgando favoravelmente o recurso empresário para acatar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 08/07/2011 e excluir da condenação o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT. A relatora entendeu que os pedidos de aplicação das multas são incompatíveis com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo diante da revelia, pois se trata de matéria de direito. “Havendo pedido de rescisão indireta do contrato a exigir a participação do Estado-Juiz na definição do desenlace contratual, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não encontram espaço para aplicação”, concluiu.

Processo nº 0011249-62.2016.5.03.0103.

Leia o Acórdão

Acórdão em: 16/11/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Ementa:
RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONCESSÃO DE FÉRIAS – CONFIGURAÇÃO. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, a prática empresária de quaisquer das hipóteses de falta grave, dentre aquelas previstas no artigo 483, da CLT, o que inclui o descumprimento, pelo empregador, de suas
obrigações contratuais (alínea “d”). A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de  trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho. PROCESSO nº 0011249-62.2016.5.03.0103 (RO) RECORRENTES: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, ECOLAB QUÍMICA LTDA RECORRIDOS: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, ECOLAB QUÍMICA LTDA
RELATORA: GISELE DE CÁSSIA VIEIRA DIAS MACEDO

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