Decisão é do TRT-3.
A juíza da 1ª vara de Uberaba/MG determinou que uma empresa seja restituída pelo empregado por ter pago valores relativos à cota parte dele e seus dependentes em plano de saúde. Ela pagou os débitos durante a suspensão do contrato de trabalho, já que o trabalhador está afastado pelo INSS e recebe benefício previdenciário por motivo de doença não acidentária.
O empregado ajuizou a ação requerendo o restabelecimento do plano de saúde nas condições vigentes à época da supressão, mas a juíza pontuou que ele estava ciente, desde janeiro de 2017, que sua opção pela participação do plano de saúde oferecido pela empresa dependia do pagamento de 50% da sua cota parte e de seus dependentes, além de custos operacionais e consultas. Estes pagamentos não foram realizados após a suspensão contratual.
A juíza destacou um e-mail que informa o trabalhador dos débitos acumulados e da necessidade do pagamento. Por isso, as alegações do trabalhador de insuficiência financeira (que teria sido aceita pela empresa) e de falta de comunicação da empresa não subsistem. Há provas nos autos que demonstram diversas tentativas da reclamada em contatar o reclamante.
Portanto, não vislumbrou ofensa da empresa quanto à atitude tomada. E completou: “Em se tratando da suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença não acidentária, o plano de saúde foi mantido pela reclamada após o afastamento médico do reclamante, desde agosto de 2017, tendo sido cancelado apenas em setembro de 2018 pela inércia deste na quitação dos débitos pertinentes que se acumularam desde então.”
Por fim, ela condicionou a manutenção do plano de saúde, nos moldes contratados na adesão, desde que o autor da ação arque com o pagamento dos débitos de sua incumbência e restitua os valores devidos.
“Não obstante o autor alegue que não há prova de que o valor apontado seja condizente com o devido, não apresentou um único elemento capaz de desmerecer a planilha elaborada pela reclamada. E desta se extrai que as importâncias mensais devidas a título de sua cota parte eram aquelas anteriormente já suportadas, bem como informadas nas comunicações endereçadas ao autor, sem qualquer objeção deste. Quanto aos valores devidos por procedimentos, o próprio reclamante informa a necessidade de regular uso do convênio, mas não apresentou, quando da réplica, demonstrativo de quantia diferente cobrada pelo plano de saúde, ônus de sua incumbência.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0011052-31.2018.5.03.0041 – Inteiro teor (disponível para download)