Empregados do comércio só são obrigados a trabalhar em feriados se convenção coletiva autorizar

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Seguindo jurisprudência do TST, a 1ª Turma da corte superior entendeu que uma empresa não pode exigir de seus empregados em Mato Grosso o trabalho em feriados, uma vez que o trabalho em domingos e feriados nas atividades comerciais depende de autorização em convenção coletiva de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou a ação após o Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá denunciar a exigência da empresa, em 2008. Seus empregados alocados em lojas de shopping centers deveriam trabalhar em 8/4 (feriado local na capital) e em 21/4 (Dia de Tiradentes).

A empresa negou a prática, disse que o trabalho era facultativo e que apenas deu a possibilidade aos empregados, já que muitos tinham interesse no trabalho em feriados devido às vantagens que ele pode apresentar, como folga compensatória, aumento no valor das comissões e recebimento em dobro o dia de trabalho prestado e ter folga compensatória.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá condenou a empresa a não-exigência do trabalho em feriados, uma vez que não havia autorização na convenção coletiva (artigo 6º-A da Lei 10.101/2000). A norma permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais, desde que autorizados expressamente por meio de convenção coletiva de trabalho e em observância ao que dispõe a legislação municipal vigente.

Porém, o TRT-23 (MT) entendeu que a convenção coletiva de 2009 permitia a exigência. Para o tribunal, o trabalho poderia ser prestado “desde que assim quisessem os empregados, pois não se pode fechar os olhos à realidade de que o aumento do ganho nas comissões é do interesse daqueles que se ativam no comércio em geral”.

No exame do recurso de revista no TST, a Turma, por unanimidade, retomou o entendimento do juiz de primeiro grau, asseverando que é preciso observar o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000

Processo: RR-95800-73.2009.5.23.000

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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