A Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S. A foi condenada a indenizar por danos morais em R$ 4 mil um motorista de caminhão por ausência de condições sanitárias adequadas e fornecimento insuficiente de água potável numa frente de trabalho na rodovia BR-163, entre Rondonópolis (MT) e Sonora (MS). Segundo a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as condições de trabalho estão em desacordo com a Norma Regulamentadora 18 do Ministério do Trabalho, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção.
Segundo o motorista, a empresa sempre exigiu que ele trabalhasse com forças acima de sua capacidade e sujeito a calor excessivo. As garrafas térmicas fornecidas eram abastecidas com água levada de casa, obtida em postos de combustíveis ou em córregos próximos das frentes de serviço. Em relação aos banheiros químicos, não eram fornecidos produtos de higiene nem água potável para lavar as mãos. Quando colocados próximos às frentes de trabalho, ficavam 15 dias sem serem limpos, “exalando um odor insuportável” e obrigando os operários a recorrer aos matagais.
Em sua defesa, a empreiteira disse que sempre forneceu produtos de higiene e água potável em quantidade e qualidade adequadas para todos os trabalhadores. Negou também que exigisse trabalho acima da capacidade do motorista, argumentando que as horas fora do tempo normal foram devidamente compensadas com o pagamento de adicional de horas extras, não configurando qualquer ilícito trabalhista.
O juízo da Vara do Trabalho de Coxim (MS) fundamentou a condenação da empresa no fato de que todas as testemunhas ouvidas confirmaram a precariedade dos banheiros químicos, tanto em relação às péssimas condições de higiene quanto à limpeza e manutenção e à escassez de água potável. Diante disso, entendeu configurada a conduta ilícita no cumprimento de normas de saúde e higiene do trabalho e fixou a indenização por danos morais em R$ 4 mil, sendo R$ 1 mil pela restrição de água potável e R$ 3 mil por falta de banheiros em condições de uso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no entanto, absolveu a Odebrecht. “É impensável que a cada usuário que acesse a cabine sanitária o empregador, ou quem quer que seja, tenha a obrigação de fazer a higienização”, afirmou o TRT. “As condições mínimas exigidas no ambiente de trabalho também são de responsabilidade do trabalhador”.
O relator do recurso do motorista ao TST, ministro Alberto Bresciani, votou no sentido do restabelecimento da sentença condenatória da empresa, assinalando que é dever do empregador respeitar a consciência do trabalhador e evitar sua exposição a situações humilhantes, constrangedoras e degradantes, em respeito ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (princípio da dignidade da pessoa humana). Segundo Bresciani, os fatos expostos na decisão regional deixam claro o descumprimento da NR 18 do Ministério do Trabalho em relação às condições sanitárias e ao fornecimento de água, somando-se a isso a satisfação de necessidades fisiológicas em local público, “fator mais do que suficiente para impingir sofrimento moral a alguém”.
Processo: ARR-24708-60.2015.5.24.0046