Empresa de cosméticos deve indenizar consumidora por queda de cabelos

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Empresa de cosméticos deve indenizar consumidora por queda de cabelos | Juristas
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A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação a uma empresa de cosméticos, por falha em produto capilar. Uma consumidora que perdeu parte do cabelo devido a um produto de beleza deve ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

A mulher utilizou um creme alisante, em outubro de 2014. Na primeira aplicação, mesmo seguindo todas as orientações do produto, depois de cinco minutos, o creme causou a queda de grande quantidade de fios, além de danificar o resto dos cabelos, deixando-os quebradiços, alterando sua cor natural e reduzindo substancialmente seu comprimento. O caso foi levado à justiça e a fabricante do alisante foi condenada a pagar R$ 20 mil à cliente por danos morais e estéticos, com juros cobrados a partir da sentença, de fevereiro de 2020. Ambas as partes recorreram ao TJMG.

A cliente alegou que a quantia devia ter atualização monetária a partir de novembro de 2014, quando a fabricante foi citada, e não a partir do arbitramento da reparação.

A alegação da empresa foi de que o creme fabricado e comercializado por ele não apresentava defeito e que não houve falha quanto à informação prestada, que as embalagens alertam sobre o risco de alergias, sendo recomendada a prova de toque e o teste de mecha citados no folheto explicativo. A defesa ainda frisou que frisou, que a cumulação do dano estético com o dano moral exige a comprovação de fatos geradores distintos, sob pena de adotar penalização dupla para uma mesma consequência.

Segundo o relator do processo (0017766-24.2014.8.13.0330), desembargador Valdez Leite Machado, o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito de produtos colocados no mercado. Com a inversão do ônus da prova, concedida em 1ª instância, a empresa precisava comprovar que o creme se encontrava apto para o consumo e que, em condições normais, não causaria aversão em contato com o couro cabeludo.

Para o magistrado a dispensa da perícia pela empresa e a falta de provas quanto à qualidade do produto levavam a concluir que as alegações da consumidora eram verdadeiras. Fotos e o testemunho da cabeleireira que atendeu a mulher depois do incidente e de conhecidos que a viram depois de passar o creme também confirmaram a versão.

O colegiado manteve a condenação, alterando apenas a data de incidência dos juros, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia foram unânimes.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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