Empresa de ônibus é condenada a indenizar idosa vítima de atropelamento

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Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela condenação ao Consórcio HP ITA, de indenizar uma idosa que foi atropelada por um ônibus de sua frota. O entendimento do colegiado foi de que, apesar da culpa recíproca tanto do motorista quanto da passageira, o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus ao movimentar o veículo.

Conforme a autora, o acidente ocorreu em setembro de 2017, na Samambaia Sul. Segundo ela, o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Como o pedido não foi atendido, ela bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, momento em que o ônibus entrou em movimento.

Empresa de ônibus é condenada a indenizar idosa vítima de atropelamento | Juristas
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A mulher conta que no momento perdeu o equilíbrio, caiu e que o motorista passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira relata que foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico. Assevera que, por conta da imprudência do motorista, sofreu danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com a empresa a culpa é exclusiva da vítima, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo e defende não haver dano a ser indenizado.

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Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente e a autora recorreu.

Ao analisar o processo (0704167-63.2018.8.07.0019) colegiado verificou a ocorrência de “culpa recíproca” e lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

“Deve ser valorada, com efeito, além da falta de cuidado da vítima ao tentar embarcar no ônibus com a porta traseira fechada, a conduta imprudente do motorista por não ter verificado o entorno do coletivo por meio dos espelhos retrovisores, ao mover o veículo. Assim, fica atenuado, mas não afastado, o nexo causal que ocasionou o referido dano”, registrou.

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De acordo com a Turma, como não houve culpa exclusiva da passageira e ficaram comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. O colegiado pontuou que “o presente caso reflete situação de desrespeito à autora, o que foi agravado pelo fato de ser idosa”.

Dessa forma, determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar R$ 1.025,86 pelos danos materiais. Diante da culpa recíproca, o valor da condenação foi fixado na proporção de 80% do prejuízo suportado pela autora.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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