A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a empresa de ônibus, Viação Pioneira de indenizar uma gari que foi atropelada na travessia de uma avenida.
A autora conta nos auto (0707619-43.2020.8.07.0009) que trabalhava como gari na Avenida W3 Norte, próximo a quadra 516 Norte, em janeiro de 2020. Narra que, ao tentar atravessar a via com o material de trabalho, foi atropelada por um ônibus da empresa ré. A autora afirma que foi levada ao Hospital de Base, onde ficou internada em estado grave. Relata que sofreu diversas lesões que a deixaram impossibilitada de trabalhar e defende que os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados.
Em primeira instância, a Viação Pioneira foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos. A empresa recorreu sob o argumento de que ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da vítima. Afirma que o motorista trafegava na faixa correta, em baixa velocidade e que o choque ocorreu porque a autora atravessou a via de forma perigosa. O DF também defende que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu pedido de pensão vitalícia por redução da capacidade laboral.
Na análise dos recursos, a desembargadora relatora destacou que não há indícios de que houve culpa exclusiva da vítima. No caso, segundo a magistrada, devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito, como a que dispõe que “os veículos maiores e motorizados devem dar prioridade e resguardar a segurança do pedestre”.
Para a desembargadora, os elementos contidos no processo demonstram a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos materiais devidamente comprovados e pelos danos morais e estéticos, uma vez que a autora ficou com uma cicatriz permanente na cabeça. Segundo ela, “as consequências do sinistro foram suficientes a caracterizar violação à dignidade da pessoa ou dos direitos da personalidade, sendo, assim, passíveis de compensação moral”, disse.
Quanto à pensão vitalícia, a magistrada entendeu não ser cabível, conforme a magistrada, “ houve somente discreta limitação do ombro esquerdo, podendo a requerente/recorrente ser readaptada para atividades compatíveis com sua leve limitação, conclui-se que a pretensão de pagamento de pensão mensal vitalícia não pode prosperar”, concluiu.
Dessa forma, a Turma, por maioria, manteve a sentença que condenou a Viação Pioneira ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e R$ 735 pelos danos materiais. O Distrito Federal foi responsabilizado de forma subsidiária. O recurso da Viação Pioneira foi somente para fixar o termo inicial para o cálculo dos juros de mora à data do acidente. Ao manter a condenação, a Turma destacou que devem ser obedecidas as regras previstas no Código Brasileiro de Trânsito.
Com informações do UOL.
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