Empresa de transporte de valores não pode ter retida pelo banco contratante a contribuição previdenciária de 11% se não houver a cessão de mão de obra

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A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um banco não pode reter 11% da contribuição previdenciária em um contrato com uma empresa de transporte de valores se não houver a cessão de mão de obra. A empresa havia solicitado a inexigibilidade desse percentual, previsto no art. 31 da Lei 8.212/1991, que rege a organização da Seguridade Social. A sentença que negou o pedido foi reformada pelo TRF1.

Segundo o desembargador federal Novély Vilanova, relator do processo, o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em caixas eletrônicos.

Embora o contrato estabeleça que a empresa contratada realizará as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, nem a subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Dessa forma, o desembargador concluiu que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

Ele acrescentou que a colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um requisito essencial para a retenção da contribuição previdenciária.

Por isso, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido da empresa para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária. O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

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