
A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (TJ-AC) condenou uma empresa de transporte terrestre ao pagamento de indenização a uma passageira, em razão do extravio de sua bagagem e dos transtornos enfrentados durante o trajeto.
De acordo com os autos, a consumidora partiu de Rio Branco com destino a Cascavel, porém, durante o percurso, o ônibus apresentou problemas mecânicos, resultando em uma espera de 10 horas até a chegada de outro veículo para dar continuidade à viagem. Ao chegar ao destino final, a passageira foi informada do extravio de sua bagagem.
Apesar de a empresa ter reembolsado o valor de R$ 1.916,55 — conforme previsto na Resolução nº 1.432/2006 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) —, o juiz Leandro Gross reconheceu a existência de danos morais decorrentes do episódio.
Segundo o magistrado, “o abalo moral sofrido pela passageira que teve sua bagagem extraviada é presumido, sendo desnecessária a comprovação de aborrecimentos e transtornos, diante do evidente sofrimento imposto à consumidora”.
Com isso, foi fixado o valor de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. O juiz destacou ainda o caráter pedagógico da decisão, com o objetivo de desestimular a repetição de falhas semelhantes e assegurar a proteção dos direitos do consumidor.
(Com informações do TJ-AC)
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