
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba que reconheceu o vínculo empregatício de uma trabalhadora doméstica. A decisão foi fundamentada, entre outras provas, em um laudo técnico de geolocalização extraído do telefone celular da reclamante.
A trabalhadora alegou ter prestado serviços de forma contínua entre fevereiro de 2015 e junho de 2023, comparecendo à residência dos empregadores quatro vezes por semana, incluindo dois sábados por mês. Segundo ela, recebia salário regularmente e seguia ordens diretas, o que caracterizaria todos os elementos necessários à configuração da relação de emprego, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, não eventualidade, onerosidade, subordinação e prestação de serviços por pessoa física.
Em contrapartida, a parte reclamada sustentou que a prestação de serviços se deu por apenas três meses, entre março e junho de 2023. Alegou ainda a inexistência de vínculo empregatício, negando a subordinação e afirmando que a trabalhadora poderia ser substituída por terceiros.
Diante das alegações contraditórias, foi determinada a realização de uma perícia técnica, que analisou os dados de localização do celular da reclamante por meio da ferramenta Google Takeout. O laudo pericial abrangeu o período entre agosto de 2018 e junho de 2023 — respeitado o prazo prescricional trabalhista — e revelou que a trabalhadora comparecia regularmente ao endereço da reclamada, com média de chegada às 8h29 e saída às 15h52.
A prova técnica foi considerada eficaz pelo juízo de primeiro grau para comprovar a rotina de trabalho da reclamante, alinhando os dados de GPS com os relatos constantes no processo. A reclamada, por sua vez, não conseguiu apresentar argumentos capazes de desqualificar o laudo técnico. Mesmo após a condenação, recorreu ao TRT, sustentando que os dados demonstravam apenas a localização do celular da autora, e não sua presença efetiva no local de trabalho, tampouco a execução de tarefas laborais.
O relator do caso, desembargador Luiz Alves, destacou em seu voto que a perícia foi conduzida conforme normas técnicas da ABNT, conferindo-lhe credibilidade. Para o magistrado, não havia fundamento para desconsiderar as conclusões periciais, especialmente diante da fragilidade e falta de lógica nos argumentos apresentados pela reclamada — conforme já havia sido apontado na sentença de origem.
A decisão foi unânime no colegiado, confirmando o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes.
(Com informações do Portal JuriNews)
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