Empresa deve desocupar área no subsolo do Aeroporto de Congonhas pertencente a Infraero

Data:

Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
Logo da Infraero

Por determinação do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, uma empresa do ramo alimentício deve desocupar uma área de 20,88m2 no subsolo do Aeroporto de Congonhas, que pertence à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero e que estava sendo usada de forma irregular.

Na ação de reintegração de posse (5017102-60.2020.4.03.6100) o órgão aeroportuário argumentou que o contrato original de concessão com a empresa, realizado após licitação em lote único para a exploração de áreas em vários aeroportos, foi extinto. Além disso, a usuária da área estaria inadimplente com o pagamento da maioria dos aluguéis.

Em sua defesa, a empresa alegou que os contratos em questão foram celebrados de forma individualizada, com valores, prazos, foro e gestões fiscalizatórias distintas e, além disso, não haveria qualquer previsão no edital que autorizasse a rescisão nos moldes impostos pela Infraero.

Extravio de Bagagem
Créditos: PASHA18 / iStock

Disse, ainda, que não foi verificada nenhuma irregularidade na prestação de serviço relacionada ao contrato do Aeroporto de Congonhas e que realizou negociação com a Infraero para utilização da referida área, tendo procedido a um termo aditivo que a autorizava a usar o espaço, inclusive pagando aluguéis adicionais sobre isso.

“Não se pode olvidar que a rescisão do contrato principal tem por consequência a rescisão, por arrastamento, do aditamento a ele vinculado, o qual versava sobre a área destinada ao depósito e que ora se busca reintegrar”, afirma o juiz na decisão.

Djalma Moreira Gomes ressalta que a Infraero, ao ter ciência da ocupação, notificou a empresa para promover a desocupação, mas posteriormente elaborou termo aditivo incluindo a área utilizada como estoque, mediante o pagamento de preço fixo mensal no valor de R$ 2.088,00. No entanto, o referido termo foi cancelado em razão de débitos da empresa com os outros aluguéis.

aeroporto
Créditos: Peshkova | iStock

“Do ponto de vista jurídico, rescindido o contrato principal, rescindido também está o acessório (aditamento), o qual, a rigor, sequer chegou a ser formalizado. A utilização daquela área restou convencionada até a futura formalização do aditamento, o que não ocorreu”, diz o magistrado.

Djalma Moreira Gomes conclui que o esbulho praticado pela ré e a perda da posse ficaram demonstrados via ofício, por meio do qual a empresa foi cientificada acerca do cancelamento do aditamento contratual, bem como sobre a necessidade de restituição da área. “Configurado o esbulho, o acolhimento do pedido reintegratório é medida que se impõe”.

Por fim, o juiz determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e condenou a empresa a pagar à Infraero os valores referentes aos preços pactuados e não adimplidos nos respectivos vencimentos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação da sentença e atualizados segundo os critérios contratualmente estabelecidos.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: FacebookTwitterInstagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.