Por determinação do juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, uma empresa do ramo alimentício deve desocupar uma área de 20,88m2 no subsolo do Aeroporto de Congonhas, que pertence à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero e que estava sendo usada de forma irregular.
Na ação de reintegração de posse (5017102-60.2020.4.03.6100) o órgão aeroportuário argumentou que o contrato original de concessão com a empresa, realizado após licitação em lote único para a exploração de áreas em vários aeroportos, foi extinto. Além disso, a usuária da área estaria inadimplente com o pagamento da maioria dos aluguéis.
Em sua defesa, a empresa alegou que os contratos em questão foram celebrados de forma individualizada, com valores, prazos, foro e gestões fiscalizatórias distintas e, além disso, não haveria qualquer previsão no edital que autorizasse a rescisão nos moldes impostos pela Infraero.
Disse, ainda, que não foi verificada nenhuma irregularidade na prestação de serviço relacionada ao contrato do Aeroporto de Congonhas e que realizou negociação com a Infraero para utilização da referida área, tendo procedido a um termo aditivo que a autorizava a usar o espaço, inclusive pagando aluguéis adicionais sobre isso.
“Não se pode olvidar que a rescisão do contrato principal tem por consequência a rescisão, por arrastamento, do aditamento a ele vinculado, o qual versava sobre a área destinada ao depósito e que ora se busca reintegrar”, afirma o juiz na decisão.
Djalma Moreira Gomes ressalta que a Infraero, ao ter ciência da ocupação, notificou a empresa para promover a desocupação, mas posteriormente elaborou termo aditivo incluindo a área utilizada como estoque, mediante o pagamento de preço fixo mensal no valor de R$ 2.088,00. No entanto, o referido termo foi cancelado em razão de débitos da empresa com os outros aluguéis.
“Do ponto de vista jurídico, rescindido o contrato principal, rescindido também está o acessório (aditamento), o qual, a rigor, sequer chegou a ser formalizado. A utilização daquela área restou convencionada até a futura formalização do aditamento, o que não ocorreu”, diz o magistrado.
Djalma Moreira Gomes conclui que o esbulho praticado pela ré e a perda da posse ficaram demonstrados via ofício, por meio do qual a empresa foi cientificada acerca do cancelamento do aditamento contratual, bem como sobre a necessidade de restituição da área. “Configurado o esbulho, o acolhimento do pedido reintegratório é medida que se impõe”.
Por fim, o juiz determinou a expedição do mandado de reintegração de posse e condenou a empresa a pagar à Infraero os valores referentes aos preços pactuados e não adimplidos nos respectivos vencimentos, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação da sentença e atualizados segundo os critérios contratualmente estabelecidos.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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