Justiça do trabalho reconhece direito de empregado transgênero a intervalo destinado a mulheres

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Por unanimidade, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 15ª Região, reconheceu o direito de um empregado transgênero (indivíduo do sexo feminino que se identifica como homem) a intervalo destinado a mulheres e condenou uma empresa fabricante de computadores ao pagamento de 15 minutos por dia, como horas extras, relativos ao intervalo do artigo 384 da CLT, destinado ao descanso de mulheres em prorrogação de jornada.

O reclamante, um homem trans, atuava na montagem de computadores e fazia kits da linha de montagem, sobre o descanso previsto no artigo 384 da CLT, alegou que o fato de identificar-se como gênero masculino não afasta o direito à sua incidência ao contrato de trabalho. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

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No recurso a relatora, desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, afirmou que o artigo 384 da CLT, revogado em 2017 pela Lei da Reforma Trabalhista,  assegurava à mulher o direito a um intervalo de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras, era vigente à época do contrato, “não pode ser considerado como ofensivo a igualdade de gênero, pois a real igualdade implica tratar desigualmente aqueles que são diferentes na medida exata da sua desigualdade, caso dos homens e mulheres”.

No entendimento da relatora, o art. 384 da CLT “objetivava proteger o organismo da mulher diante das naturais diferenças fisiológicas existentes entre os sexos e o fundamento para o tratamento diferenciado é biológico, orgânico”, e conquanto a parte autora se identifique como homem, tendo adotado nome social masculino, seu organismo é feminino, não se confundindo as noções de sexo e gênero, “visto que o sexo é fixo, referindo-se às categorias inatas do ponto de vista biológico, orgânico”, ao passo que a identidade de gênero “diz respeito ao gênero com o qual a pessoa se identifica (feminino ou masculino), o que pode ou não corresponder ao sexo biológico”.

O acórdão reformou, assim, a sentença proferida pelo Juízo de 1ª instância, baseada no fundamento de que o art. 384 da CLT não havia sido recepcionado pela Constituição Federal. O colegiado reconheceu que o trabalhador tinha direito em receber, como horas extras, o intervalo não concedido para descanso, “nos moldes do art. 71, § 4º da CLT, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal)”.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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