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Empresa deve indenizar consumidora por atraso na entrega de presente de casamento

Créditos: audioundwerbung | iStock

Foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF a sentença, que condenou a empresa Dular Utilidades a indenizar uma consumidora por danos morais, pela demora de mais de 10 dias na entrega de um presente de casamento. 

Segundo a autora (0758732-49.2019.8.07.0016) ao comprar no dia 8 de novembro de 2019, o presente de casamento para uma sobrinha, lhe foi assegurada a entrega no dia seguinte, véspera do casamento. Porém, segundo a consumidora, a entrega só aconteceu no dia 21 de novembro, depois de diversas tratativas junto à loja para solucionar o problema.   

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília havia condenado a loja a pagar à autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais. A ré recorreu, argumentando que não houve atraso na entrega. A empresa defende que o fato deve ser encarado como um dissabor cotidiano e que não há dano moral a ser indenizado.   

Ao analisar o recurso, os magistrados pontuaram que houve falha na prestação do serviço e que “a entrega extrapolou a data prometida”. Os julgadores ressaltaram ainda que a autora somente realizou a compra por conta da promessa de que o presente seria entregue antes do casamento.     

“A narrativa da autora é verossímil ao aduzir que somente adquiriu o presente de casamento mediante a promessa de que ele seria entregue à sua destinatária no outro dia (09.11.2019 – véspera do casamento), posto que a cerimônia de celebração seria realizada no dia 10.11.2019, e era condição da venda que a entrega fosse feita até tal data”, lembraram.  

Os juízes da Turma Recursal salientaram que o fato causou “vergonha e constrangimentos sociais perante terceiros, além da sensação de impotência e demais sentimentos negativos”. Para os magistrados, está configurado tanto a falha na prestação de serviço quanto o nexo de causalidade, o que gera o dever de reparação pelos danos provocados.  

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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