Empresa deve indenizar família de cyber atleta que morreu por infecção agravada por condições precárias de trabalho e negligência 

Créditos: Jeramey Lende / Shutterstock.com

A juíza da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo, Patrícia Almeida Ramos condenou a Imperial Esports Ltda. ao pagamento de R$ 400 mil de indenização por danos morais à família do cyber atleta Matheus Queiroz Coelho, conhecido como “brutt”. O jogador profissional de esportes eletrônicos, morreu em 2019, aos 19 anos, devido a uma infecção no sistema nervoso central, agravada por precárias condições de trabalho e negligência da empresa.

A juíza do trabalho entendeu que a empresa contribuiu indiretamente para a morte do atleta, ao não prestar nenhum tipo de assistência médica ou psicológica, quando a saúde do rapaz passou a se deteriorar e quando ele precisou ir diversas vezes ao hospital. que estava em ascensão na carreira e disputava o Campeonato Brasileiro de Counter-Strike,

games / gamer / cyber atleta / jogador profissional de esportes eletrônicos

O processo (1000983-89.2020.5.02.0069) demonstra também que as condições de moradia do jogador eram inapropriadas. Ao ingressar no time da contratante, ele passou a residir em um local chamado “gaming house”, com outros integrantes da equipe. Trata-se de apartamento ou casa que costuma concentrar vários atletas profissionais de jogos eletrônicos, compartilhando moradia e rotina de treinos subsidiados pela empresa.

Segundo a família, nessa casa, o jogador permaneceu em condições sub-humanas, humilhantes e insalubres, pois as instalações eram precárias, a ventilação inadequada, além de haver exposição a ruídos constantes. Entre outros agravantes, os profissionais eram submetidos a treinos extenuantes.

Crédito:Chris Cook / istock

A empresa justificou a omissão de assistência ao jovem alegando que ele não teria qualquer direito nesse sentido, não só por não estar previsto no contrato de trabalho, como também pela ausência de previsão coletiva de concessão de convênio médico.

A juíza Patrícia Almeida Ramos ressaltou que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral tem caráter punitivo, visando não a satisfação da vítima, e sim a punição ao autor da ofensa. “Não se pode olvidar que o sofrimento causado pela morte de um ente amado é impassível de reparação; impedir que o empregador pratique novamente o ato com os demais empregados é o objetivo da indenização do dano moral”.

Com informações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


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