Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a CY Comércio de Óculos Ltda ao pagamento de indenização a uma mulher cujo número de telefone foi divulgado indevidamente em uma propaganda da empresa. Além disso, o colegiado determinou uma multa diária de R$ 4 mil e fixou a quantia de R$ 4 mil por danos morais.
A autora relatou que a ré divulgou seu número de telefone como se fosse o contato da empresa, resultando em diversas ligações de clientes. Ela alega que comunicou o erro à empresa para que retirasse seu contato dos anúncios, mas nada foi feito.
A empresa, por sua vez, argumenta que a autora não comprovou o recebimento das chamadas nem que elas eram destinadas às unidades comerciais da empresa. Alega que se trata apenas de um aborrecimento e que isso não afeta os direitos de personalidade da autora.
Ao julgar o caso, a Justiça do DF concluiu que ficou comprovado que o telefone da autora foi divulgado erroneamente como sendo o da empresa, resultando em inúmeras chamadas de clientes. Destacou que, diante do equívoco, cabia à empresa corrigir a informação e que o trâmite interno entre franqueadora e franqueada não isenta a empresa do pagamento da multa, pois não foi comprovada justa causa para não cumprir a simples obrigação de retirar o número de telefone incorreto dos anúncios.
Portanto, para o colegiado “a situação vivenciada pela autora, a qual teve seu telefone divulgado nos anúncios da empresa ré, recebendo ligações de clientes, perturbando seu sossego, extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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