O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por meio da 4ª Turma, decidiu que uma auxiliar de serviços gerais aposentada por invalidez deve ter seu plano de saúde restabelecido. A sentença, proferida pelo juiz Vinícius de Paula Löblein, da Vara do Trabalho de Carazinho, foi mantida pela decisão da Turma, que também determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais devido à suspensão indevida do plano de saúde. A multa diária em caso de não cumprimento foi fixada em R$ 500, a ser revertida em favor da aposentada.
Durante o período em que trabalhou na empresa, de outubro de 2016 a maio de 2019, a autora teve direito ao plano de saúde oferecido aos empregados. Após se aposentar por invalidez, devido a doenças da coluna, ela deixou de contribuir com R$ 40 mensais e passou a pagar R$ 300 pelo plano.
O juiz de primeira instância decidiu pelo restabelecimento do plano nos moldes anteriores à aposentadoria, baseado no art. 475 da CLT, que determina que o afastamento do trabalho por invalidez implica a suspensão do contrato, mas não rompe o vínculo entre as partes. Assim, as obrigações acessórias, como o plano de saúde, são preservadas.
A empresa recorreu da decisão, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que o custeio parcial do plano de saúde pelo empregador passou a integrar o patrimônio jurídico da autora, sendo proibida sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. O desembargador também citou a súmula 440 do TST, que assegura a manutenção do plano de saúde em casos de suspensão do contrato de trabalho em função de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez.
Os desembargadores George Achutti e Ana Luiza Heineck Kruse acompanharam o voto do relator, mas a empresa ainda pode recorrer da decisão.
Sâmia de Christo Garcia
Secom
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região)