Empresa que dava publicidade às faltas ao trabalho indenizará empregada por danos morais

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Empresa que dava publicidade às faltas ao trabalho indenizará empregada por danos morais | Juristas
Crédito: niroworld/Shutterstock.com

O poder disciplinar conferido ao empregador autoriza que ele aplique punições caso o empregado incorra em atos faltosos. Porém, esse poder deve sempre ser exercido com senso de justiça e de forma respeitosa. Caso contrário, representará abuso de poder e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Foi o que ocorreu em uma situação examinada pela 1ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. No caso, uma empresa de imagens e diagnósticos foi condenada a indenizar uma empregada por tornar públicos, para todos os trabalhadores da empresa, os motivos de afastamentos ao trabalho. As faltas eram discriminadas no sistema, seguidas da respectiva patologia ou motivo da ausência, conforme revelado por documentos apresentados pela trabalhadora.

O juiz de 1º grau entendeu que a publicidade dada às faltas configurou assédio, pois acabou representando uma forma velada de coerção pela intimidação. Um meio equivocado e arbitrário de controle, que expôs a trabalhadora de forma depreciativa e humilhante perante outros funcionários. Diante disso, condenou a empresa a indenizar a empregada por danos morais, fixando, para tanto, o valor de 10.000,00. E a Turma julgadora do recurso interposto pela ré manteve a condenação.

Conforme constatado pela relatora, a conduta patronal de conferir publicidade aos afastamentos dos empregados e suas respectivas causas visava coibir possíveis ausências ao serviço, incutindo no trabalhador uma imagem negativa e de culpa, caso precisasse se ausentar ao trabalho, ainda que se tratasse de ausências permitidas em lei (artigo 473/CLT).

Assim, entendendo que a conduta da empresa foi abusiva e extrapolou os limites do poder diretivo, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso e confirmou a condenação imposta em 1º grau.

Esta notícia se refere ao processo: 0001735-54.2013.5.03.0018 RO

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Estado de Minas Gerais

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