Empresa pode recolher PIS e Cofins sem as próprias contribuições na base de cálculo

Data:

Decisão é do juiz Federal Augusto Martinez Perez, da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP.

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Créditos: ipopba | iStock

O juiz Federal Augusto Martinez Perez, da 4ª vara de Ribeirão Preto/SP, reconheceu a uma empresa o direito líquido e certo da exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo das contribuições.

A empresa impetrou Mandado de Segurança contra a delegacia da Receita Federal do Brasil (RFB) pedindo o reconhecimento líquido e certo de recolher as contribuições sem a inclusão delas mesmas em suas bases de cálculo.

A RFB afirmou que, por conta dos embargos de declaração, ainda não houve conclusão do julgamento do RE 574.706 no Supremo, que trata do tema. A RFB defendeu a improcedência do pedido, sustentando a legitimidade da inclusão dos PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo.

O juiz Federal Augusto Martinez Perez afirmou que o STF, ao julgar o RE 240.785, afastou o ICMS da base de cálculo da Cofins, por ser estranho ao conceito de faturamento. “Assim, na Corte Superior, a tese dominante foi de que o faturamento equivale à riqueza obtida com a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, sem a incidência do ICMS (que constitui ônus fiscal e não faturamento).”

Perez destacou que o caso dos autos não questiona o ICMS, mas sim a incidência da inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, e afirmou que “não é permitido o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS mediante alteração de conceitos utilizados pelo direito privado, como receita e faturamento, de sorte a torná-los estranhos a este campo do conhecimento”.

Dessa forma, entendeu que deve ser reconhecido o direito da empresa de não incluir as contribuições em suas próprias bases de cálculo.

Processo: 5000368-62.2019.4.03.6102

(Com informações do Migalhas)

 

Sentença

[…]

Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, julgando procedente o pedido com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I) para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo.

(JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU, MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000368-62.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX Advogados do(a) IMPETRANTE: FERNANDA CRISTINA VELOSO – SP390571, CARLOS EDUARDO CAMASSUTI – SP399461 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE RIBEIRÃO PRETO/SP. Data do Julgamento: 13 de junho de 2019.)

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