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Empresa responde por acidente de trabalho ao não treinar seus empregados

Créditos: Natnan Srisuwan | iStock

A 1ª Turma do TRT-24 (MS) confirmou a decisão que condenou uma empresa ao pagamento de pensão mensal no valor de R$ 1.360,00 a um ex-empregado que se acidentou no trabalho ao ter sido ajudado por colegas que não foram treinados para a função.

Narra o autor que era mecânico e que, ao consertar um trator que estava com vazamento, com o auxílio de dois funcionários que não são da área, um dos colegas soltou uma das rodas, que o atingiu no tornozelo e prendeu sua perna. O laudo pericial demonstrou que o profissional ficou incapacitado permanentemente para o trabalho. A empresa alegou culpa exclusiva do funcionário.

No tribunal, o relator afirmou que a responsabilidade do empregador é indiscutível.

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Para ele, "a prova oral produzida confirmou que o evento danoso se deu em razão da negligência da ré no cumprimento de normas de segurança do trabalho. Ficou demonstrado nos autos que o reclamante era o único mecânico da empresa e que a atividade que exerceu no dia do acidente era impossível de ser realizada somente por ele, sendo necessária a ajuda de outros empregados da ré. Todavia, revelou-se que tais obreiros não tinham o conhecimento e treinamento indispensáveis para o exercício desta atividade. Além do mais, era de conhecimento da recorrente esta rotina".

A pensão deverá ser paga até que ele complete 74 anos. A empresa ainda foi condenada por danos morais e estéticos ao pagamento de R$ 25 mil, além de arcar com as despesas médicas. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0024052-29.2015.5.24.0006 - Decisão (inteiro teor disponível para download)

EMENTA

REPARAÇÃO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL - APLICAÇÃO DA TEORIA SUBJETIVA - PRESENTE A CULPA DO EMPREGADOR. Para o surgimento da responsabilidade de indenizar, o legislador pátrio adotou a teoria da responsabilidade subjetiva (teoria da culpa), conforme se infere do teor do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse passo, deve ser analisado se estão presentes, no caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil em geral, previstos no art. 186 do Código Civil. Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, o direito à reparação é manifesto. Recurso desprovido no particular.

(TRT24,PROCESSO nº 0024052-29.2015.5.24.0006 (RO) A C Ó R D Ã O 1ª TURMA Relator : Des. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA 1º Recorrente : VALTER ASSENHEIMER Advogado : Kelly Luiza Ferreira do Valle 2º Recorrente : SUCOCITRICO CUTRALE LTDA Advogado : Andre Luiz Vetarischi e outros Recorridos : OS MESMOS Advogado : Os mesmos Origem : 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Data do Julgamento: 17 de abril de 2018.)

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