A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou empresa responsável pelo fornecimento de água em cidade do litoral norte catarinense justamente por desabastecimento e problemas no fornecimento do bem. Ela terá que indenizar um condomínio daquela região no valor despendido por seus moradores para a aquisição do líquido junto a terceiros, descontado o montante que o edifício pagaria normalmente ao fornecedor primário. Esse cálculo ocorrerá em fase de liquidação de sentença.
O condomínio, misto de residencial e comercial, provou nos autos que foi obrigado a comprar diversas cargas de água potável de empresas terceirizadas, de forma que acumulou prejuízos a cada entrega do bem em suas dependências. A empresa, ao seu turno, disse que assumiu o abastecimento de água e esgoto sanitário naquele balneário em 2004, com prazo contratual para adequar-se às necessidades da população local. O desabastecimento apontado ocorreu entre dezembro de 2006 e janeiro de 2008. A requerida ressaltou ainda a superlotação populacional em época de veraneio.
A empresa, segundo avaliou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, sabia de antemão da estimativa de incremento turístico em razão da temporada, e as condições de prestação do serviço ficaram bastante claras no edital de concorrência. “As condições climáticas deveriam ter sido previamente consideradas”, anotou Boller. Para o órgão julgador, houve “induvidosa falha na prestação de serviço”. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000036-66.2010.8.24.0125).