Empresário acusado de lavagem de dinheiro para organização criminosa tem liberdade negada

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Empresário acusado de lavagem de dinheiro para organização criminosa tem liberdade negada | Juristas
Créditos: wavebreakmedia/Shutterstock.com

Denunciado pelo crime de ocultação de bens provenientes de infração penal (art 1º da Lei 9.613/88), um empresário do Rio Grande do Sul teve o pedido de liminar em habeas corpus indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da ministra presidente, Laurita Vaz. Preso preventivamente desde novembro, ele teria utilizado uma revenda de automóveis para ocultar, dissimular e integrar valores oriundos de uma organização de tráfico de drogas.

Com base na gravidade do caso, o denunciado já havia tido um pedido de revogação da prisão cautelar negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). De acordo com a Corte, a fundamentação que motivou a prisão preventiva é pautada sobre uma negociação de veículos entre membros da organização de tráfico de drogas e o empresário. O carro, modelo Land Rover, foi emprestado por um dos denunciados à companheira, mas permaneceu registrado como sendo do empresário. Da mesma forma, outro carro comprado com o dinheiro proveniente do tráfico foi registrado por um “laranja”.

“Durante a investigação, restou relatado pelo Ministério Público que o paciente seria proprietário de revenda de veículos, a qual funcionaria, em tese, como local para ocultação, dissimulação e integração de valores oriundos das práticas criminosas perpetradas pela referida organização criminosa, atuando, em tese, em operações que conferem aparência lícita aos valores auferidos com o tráfico de drogas”, escreveu o Juízo de 1º grau na ordem de prisão.

A defesa do empresário, por sua vez, recorreu da decisão ao STJ alegando ausência de indícios de autoria do fato criminoso e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz entendeu que os fundamentos da prisão não se mostram desarrazoados, não havendo abuso de poder ou manifesta ilegalidade sanável a partir da liminar. “Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.”

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 384032
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