A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve uma decisão que condenou solidariamente a Linha Move Ltda, Smart Indústria e Comércio de Produtos para Reabilitação e Ortopedia Ltda e a Loja do Cadeirante Fabricação e Comércio de Cadeiras de Rodas Ltda a indenizar uma mulher por utilização indevida de sua imagem, fixando a quantia de R$ 9 mil por danos morais.
A autora alega que, em 2018, celebrou um contrato com a Loja do Cadeirante para o uso de sua imagem em campanhas publicitárias por um ano. No entanto, em janeiro de 2023, a empresa Move utilizou sua imagem no Instagram e na fachada do estabelecimento comercial, sem sua autorização. Ao tentar resolver o problema com a Move, foi informada de que a empresa era revendedora da marca Smart e que tinha o direito de divulgar as fotos da fabricante para a comercialização dos produtos.
No recurso (0722898-82.2023.8.07.0003), a empresa Move argumentou que apenas divulga as imagens fornecidas pela fabricante, alegando não dispor do contrato firmado entre as partes e a falta de comprovação do dano moral. A Smart e a Loja do Cadeirante afirmaram que não utilizaram a imagem da autora após 2019, negando benefício pelo uso de sua imagem. Alegaram que a mulher não notificou seu interesse em não ter sua imagem vinculada aos produtos e que o prazo para a utilização das imagens seria indeterminado.
A decisão judicial destacou que o direito à imagem exige autorização adequada e é passível de indenização quando utilizado de maneira ofensiva à honra ou para fins comerciais. Observou que a autora cedeu o uso de sua imagem em 2018 para a divulgação dos produtos fabricados pela Smart e que as imagens foram, de fato, divulgadas pela Move, reconhecido pela própria ré.
O entendimento da turma foi de que a autora comprovou a utilização de sua imagem, após o ano de 2019, ou seja, sem a sua autorização expressa. Dessa forma, “A utilização das imagens da recorrida com fins comerciais, sem sua anuência, além de caracterizar conduta ilícita, acarreta o dever de reparação dos eventuais danos morais suportados pela autora”, concluiu o colegiado.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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