A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar sanções (multa e perdas e danos) no contrato que regula suas operações virtuais internet em caso de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.
Com esse entendimento, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) movida contra a B2W Companhia Digital, empresa que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime. A decisão da Seção pacificou entendimentos destoantes sobre o assunto existentes entre a Terceira e a Quarta Turmas.
Para o MPSP, os contratos da companhia fixavam prazos e obrigações para os clientes, mas eram silentes sobre data de entrega dos produtos pelas fornecedoras e as respectivas penalidades. Por isso, pretendia que a justiça obrigasse a B2W a incluir no contrato padrão tais informações sobre prazo, multa e indenização por perdas e danos em razão de atraso.
O juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. O tribunal local disse que há um reiterado descumprimento dos prazos de entrega pelas lojas eletrônicas e que o consumidor fica em uma posição de fragilidade contratual. Assim, fixou multa de 2% em favor do consumidor para o caso de atraso na entrega da mercadoria e ou de devolução dos valores (direito legal de arrependimento).
Decisão do STJ
O colegiado, ao dar provimento ao recurso da empresa, considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é suficiente para proteger compradores em caso de mora das empresas.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, pontuou que “é indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”.
Ela destacou a função do CDC em reequilibrar as relações de consumo diante da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Pontuou que a lei dispõe de várias medidas e regras que tratam do tema, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais. Porém, ela ponderou que relativizar o princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa extingui-lo. Ou seja, inexistente os abusos, consumidores e fornecedores têm boa margem de liberdade para celebrar contratos.
Para Andrighi, “Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”.
Por fim, a ministra ressaltou que a multa imposta ao consumidor em caso de atraso no pagamento é revertida para a instituição financeira que dá suporte às compras a prazo: “Sob este ângulo, sequer há reciprocidade negocial a justificar a intervenção judicial de maneira genérica nos contratos padronizados da recorrente”.
Assim, deu procedência ao recurso especial da empresa e restabeleceu a sentença.
Processo: REsp 1787492
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)
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