É assegurado o direito à aposentadoria especial quando constatada a exposição às circunstâncias de trabalho e substâncias que gerem riscos à saúde, como o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança reconhecendo como especiais dois períodos de contribuição de um engenheiro mecânico, condenando o INSS a conceder ao assegurado o benefício de aposentadoria especial.
Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos, e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutraliza os agentes agressivos, descaracterizando a insalubridade.
Para o relator do caso, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, é possível o reconhecimento do período de 08/08/1977 a 31/07/1984 como tempo de serviço especial pela categoria profissional do homem (engenheiro) nos códigos 2.1.1 quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.1 do anexo II ao Decreto 83.080/79. O magistrado ressalta que, embora o apelado seja engenheiro mecânico e industrial, é possível o seu enquadramento por analogia, já que as circunstâncias de trabalho que geram riscos à saúde são semelhantes em todas as espécies de engenharia.
Quanto ao período de 1º/08/1984 a 31/07/2005, o magistrado salienta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do apelado atesta que houve, de fato, periculosidade pela exposição constante ao GLP, estocado em grandes quantidades no local de trabalho, com risco inerente ao produto inflamável. A nocividade de tal agente já era reconhecida pela NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a integrar mais tarde os Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O relator sustentou, ainda, que a alegação de neutralização dos agentes agressivos por uso de EPI é incabível, não sendo aplicável ao enquadramento por categoria profissional nem à periculosidade por exposição a estoque de GLP, pela própria natureza dos enquadramentos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negaou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
O ministro Afrânio Vilela, do STJ, pediu vista de processo sobre indenização por desapropriação após uma advogada classificar o caso como “absurdo”. A controvérsia envolve a ampliação da área considerada para o cálculo indenizatório, e o julgamento foi suspenso para que o magistrado reexamine os fundamentos de sua posição.
O Pentágono anunciou que a execução de Nidal Malik Hasan, condenado pelo assassinato de 13 pessoas na base militar de Fort Hood, no Texas, está prevista para 3 de dezembro de 2026 e poderá ser transmitida ao vivo. O procedimento deverá ocorrer por fuzilamento, mas as autoridades ainda não divulgaram detalhes sobre a transmissão. O anúncio reacendeu o debate sobre a pena de morte e a publicidade das execuções nos Estados Unidos
O TJDFT manteve a condenação de uma concessionária de cemitérios pelo furto de uma motocicleta em uma de suas unidades. A 7ª Turma Cível identificou falhas no dever de vigilância, apesar da previsão contratual de segurança armada 24 horas por dia. O tribunal entendeu que a terceirização do serviço não afasta a responsabilidade da concessionária. A indenização de R$ 16.174,00 por danos materiais foi mantida, com correção monetária e juros. A decisão foi unânime.
Justiça Federal em São Paulo concede liminar que permite à Stake Brazil continuar operando até 25 de outubro de 2026. A decisão considera a necessidade de observar um prazo de transição antes da suspensão das atividades.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.
Descubra mais sobre Juristas
Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.