É assegurado o direito à aposentadoria especial quando constatada a exposição às circunstâncias de trabalho e substâncias que gerem riscos à saúde, como o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Com esse entendimento, a 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu a segurança reconhecendo como especiais dois períodos de contribuição de um engenheiro mecânico, condenando o INSS a conceder ao assegurado o benefício de aposentadoria especial.
Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos, e que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) neutraliza os agentes agressivos, descaracterizando a insalubridade.
Para o relator do caso, juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, é possível o reconhecimento do período de 08/08/1977 a 31/07/1984 como tempo de serviço especial pela categoria profissional do homem (engenheiro) nos códigos 2.1.1 quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 2.1.1 do anexo II ao Decreto 83.080/79. O magistrado ressalta que, embora o apelado seja engenheiro mecânico e industrial, é possível o seu enquadramento por analogia, já que as circunstâncias de trabalho que geram riscos à saúde são semelhantes em todas as espécies de engenharia.
Quanto ao período de 1º/08/1984 a 31/07/2005, o magistrado salienta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário do apelado atesta que houve, de fato, periculosidade pela exposição constante ao GLP, estocado em grandes quantidades no local de trabalho, com risco inerente ao produto inflamável. A nocividade de tal agente já era reconhecida pela NR 16, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a integrar mais tarde os Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
O relator sustentou, ainda, que a alegação de neutralização dos agentes agressivos por uso de EPI é incabível, não sendo aplicável ao enquadramento por categoria profissional nem à periculosidade por exposição a estoque de GLP, pela própria natureza dos enquadramentos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negaou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
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